“Quebra de caixa” – TST limita desconto para repor caixas do banco

O Tribunal Superior do Trabalho definiu como deve ser feito o descontono nos vencimentos dos bancários para repor ao banco eventuais diferenças de valores nos caixas. Os ministros da 2ª Turma do TST decidiram que a prática, chamada de “quebra de caixa”, é legal, mas não pode atingir salários. Pelo entendimento da Turma, o desconto pode ser feito somente na gratificação paga ao bancário para justamente repor a “quebra de caixa”.

Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada a culpa do empregado na perda do banco. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. “O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida”, explicou Abdala.

O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa”, assinalou.

Com esse entendimento, a 2ª Turma acolheu recurso do banco ABN Amro Real contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. No recurso ao TST, a defesa do banco sustentou que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado.

O banco disse ainda que a “comissão de caixa”, assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por objetivo cobrir eventuais diferenças de dinheiro. O recurso do banco foi conhecido e provido neste tema e a obrigação de devolução dos descontos foi afastada por decisão unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 954/2006-008-13-40.0

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