A humorista Maria Gorete da Silva Araújo, conhecida como Gorete Milagres, terá de pagar multa à TV Globo por quebra de contrato de prestação de serviço com cláusula de exclusividade. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o recurso da emissora sob o entendimento de que é perfeitamente legal a cobrança de multa cominatória em caso de inadimplemento de contrato com obrigações de fazer e de não fazer.
O contrato, ratificado em acordo homologado judicialmente entre a Globo e a comediante, previa obrigações de fazer (prestação de serviço) e de não fazer (atuar em outros programas por dois anos). Como a humorista descumpriu algumas cláusulas, a emissora entrou com ação judicial contra ela.
A primeira instância reconheceu a infração e aplicou multa diária valor de R$ 300. O contrato afastava a previsão de pagamento de indenização. A humorista protestou. Foi afastada aplicação da pena pecuniária em hipótese de descumprimento das obrigações. No entanto, o juízo abriu a possibilidade de a empresa converter a execução em ação de perdas e danos. As duas partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou as apelações de ambas.
“Tratando-se de obrigação infungível, que não comporta execução específica, o seu não-cumprimento transforma-se em perdas e danos. Descabe a cumulação da indenização com multa cominatória, pois que não se pode obrigar que alguém cumpra obrigação intuitu personae (personalíssima)”, afirmou o TJ do Rio de Janeiro.
A Globo recorreu, então, ao STJ. Alegou que os artigos 287 e 461, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade da multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento parcial do recurso. Para ela, a multa é possível em relação à obrigação de não fazer, mas é inviável quando se trata de obrigação de fazer. “A natureza preventiva da multa cominatória alcança seu real objetivo nessa situação, porquanto impede a prática de ato que lhe é proibido, ou ainda, a continuidade da prática em obrigações que se protraem no tempo”, explicou.
O ministro Castro Filho, hoje aposentado, divergiu. Segundo ele, a multa é possível em ambos os casos. O presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, presente à Turma para este julgamento, já que era integrante quando ele teve início, destacou que os artigos 287 e 461 do Código de Processo Civil não distinguem as obrigações fungíveis das infungíveis: ambos se referem às obrigações de fazer ou de não fazer.
“A intenção do legislador foi outorgar ao credor de ambos os tipos de obrigação meios capazes de convencer o devedor a adimplir o que pactuara. Esse convencimento deve ser tanto mais duro quanto seja a possibilidade de resistência do devedor”, afirmou.
Para o ministro Gomes de Barros, diferentemente de um pintor de parede que não cumpre o combinado e pode ser substituído, nas obrigações personalíssimas, o cumprimento por outros meios é impossível. “Só interessa ao credor a obrigação in natura, a ser cumprida exclusivamente por quem se obrigou. Neste processo, à rede de televisão recorrente não interessa uma outra humorista; ou a obrigação seria cumprida pela comediante, Gorete, ou, simplesmente, não seria cumprida. O devedor resistente deverá pagar, então, a multa, somadas as perdas e danos”, acrescentou. O ministro Sidnei Beneti, que havia pedido vista do caso, concordou com a divergência.
REsp 482.094
Revista Consultor Jurídico