A Instrução Normativa da Receita Federal que trata da quebra de sigilo bancário não é inconstitucional. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que recomendou o não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais contra a Instrução Normativa da Receita Federal 802/2007, que trata da quebra de sigilo bancário de usuários do sistema financeiro e da transmissão desses dados ao Fisco.
“Verdadeiramente, a Instrução Normativa SRF 802/07 não passa de mera e singela regulamentação de tudo que vem tratado no artigo 5º da Lei Complementar 105/01. É de lá, da lei complementar, que emana a determinação de comportamentos, tipificando a representação oficial e solene, em regras, das normas jurídicas relacionadas à transmissão de dados. Para se apurar a relação de dependência, transcreve-se o conteúdo do artigo 5º”, assinalou o procurador-geral.
A Lei Complementar 105/01 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Segundo Antonio Fernando, o mérito da ação tenta impugnar dispositivo de caráter secundário, já que a instrução normativa visa apenas regulamentar o artigo 5º da LC 105/2001, esta sim passível de impugnação pelo Supremo Tribunal Federal.
A Lei Complementar, aliás, já é questionada em outras três ADIs (2.390, 2.386, 2.397), cujo relator é o ministro Menezes Direito. O parecer será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI no STF.
A instrução, criada em dezembro de 2007, obriga bancos e operadoras de cartão de crédito a enviarem semestralmente à Receita os nomes, CPFs ou CNPJs e o valor das operações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. Serão relacionadas as pessoas físicas que movimentarem mais de R$ 5 mil, enquanto o teto das jurídicas é de R$ 10 mil.
Decisões
A Instrução Normativa 802/2007 teve sua mais recente derrota em janeiro deste ano, quando, decisão liminar do juiz Francisco das Chagas Fernandes, da 7ª Vara Federal de Fortaleza, acatou pedido da seccional da OAB do Ceará impedindo o acesso aos dados das contas de advogados filiados.
Antes disso, quando do julgamento do mensalão, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal sinalizou que deve considerar a norma inconstitucional. Na época, a tese vencedora foi de que apenas o Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder para quebrar sigilo bancário e fiscal.
Naquela oportunidade estava sendo julgada a legalidade da ação do Procurador-Geral da República, que incluiu nos autos, sem autorização judicial, dados restritos da Receita Federal. Por maioria, os ministros concluíram que sigilos bancário e financeiro só podem ser quebrados por ordem judicial ou por determinação de uma CPI.
As provas mencionadas pela PGR, no entanto, acabaram consideradas porque se basearam em documentos colhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava o mensalão.
ADI 4.006
Revista Consultor Jurídico