por Priscyla Costa
Associações desportivas não se submetem às normas do Código Civil. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou recurso do São Paulo Futebol Clube, representado pelo advogado Carlos Miguel Aidar, do Felsberg e Associados.
O São Paulo recorreu à segunda instância porque foi condenado a mudar parte de seu estatuto para permitir que apenas a assembléia geral alterasse as normas do regulamento, conforme o artigo 59, II, do Código Civil.
O relator, desembargador João Carlos Saletti, afirmou que o artigo 59 do Código Civil (“compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto”), não se aplica às entidades de prática esportiva por causa da autonomia prevista no artigo 217 da Constituição Federal. Esse artigo obriga o Estado a dar autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
Na prática, a decisão significa que o sócio do clube não precisa decidir sobre a reforma estatutária. O próprio conselho deliberativo pode exercer essa função, sem a necessidade de assembléia geral. “A lei civil não é inconstitucional, mas inaplicável às associações desportivas”, afirmou o relator.
Segundo Saletti, “isso não quer dizer que as associações desportivas gozem, não de autonomia, mas de soberania, porque assim pensar colocaria à margem da lei, a cujos princípios todos se submetem. Não. Mas, estabelecendo para a associação desportiva autonomia para organizar-se e funcionar, por certo que a conduta do São Paulo não fere a regra em questão do Código Civil”.
O desembargador lembrou que “a autonomia assegurada pela Constituição Federal às associações desportivas não é levada às raias da soberania e toca apenas ao que é de seu particular interesse, quer dizer, à sua organização e funcionamento”.
Acompanhou o voto do relator o desembargador Octávio Helene. Ficou vencido o desembargador Maurício Vidigal. Ele concordou com a decisão de primeira instância que entende que a competência para promover reformas estatutárias é da assembléia geral e não do conselho deliberativo.
Para ele, a não interferência, liberdade ou autonomia não são motivos para que a instituição deixe de cumprir leis gerais relativas às suas atividades. Destacou que as normas do Código Civil não infringem ao estabelecer critério de procedimento de reforma do estatuto. “Como já afirmado, autonomia não é soberania”, disse. Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico