Questão de competência – AMB contesta lei sobre depósitos judiciais no Supremo

A Associação dos Magistrados Brasileiros quer revogar a Lei 5.888/06, do estado de Sergipe. A norma estabelece que os depósitos judiciais e extrajudiciais decorrentes de processos em que o estado figure como parte, inclusive os administrativos, sejam feitos no Banese, o Banco do Estado de Sergipe. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal.

A norma também atribui ao Banese a gestão financeira desses depósitos, que devem ser feitos na chamada “conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais”. A AMB alega que a lei se originou de um projeto de iniciativa do Executivo local, fato que a torna inconstitucional porque a matéria é de competência privativa do Poder Judiciário.

Para a entidade, a norma também “promove o desequilíbrio e a invasão de funções e atribuições entre os três Poderes e rebaixa regular funcionamento do Poder Judiciário, uma vez que entrega a gestão de recursos financeiros que lhe pertencem com exclusividade ao Poder Executivo”.

O artigo 5º da lei estabelece, ainda, que os recursos das custas judiciais e extrajudiciais devem ser utilizados em atividades de desenvolvimento social e econômico do estado, organizados pelo governo sergipano.

“Ora, como a iniciativa legislativa, no que ser refere à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, incumbe ao Poder Judiciário de forma privativa, cabe a ele também a administração e os rendimentos referentes a essa conta”, analisa a AMB.

Modulação

A entidade pede que, pela relevância do tema, a ação seja julgada definitivamente pelo Plenário do STF. Afirma, ainda, que os efeitos de uma futura Declaração de Inconstitucionalidade da lei devem ser modulados para não ocasionar insegurança jurídica no estado. Isso porque a conta única para os depósitos judiciais e extrajudiciais existe há dois anos.

Assim, a AMB propõe que a declaração de inconstitucionalidade passe a valer 60 dias após o trânsito em julgado da ação, tempo suficiente para o estado reorganizar a forma de recolhimento das custas judiciais e extrajudiciais.

Revista Consultor Jurídico

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