Questão de competência – Justiça trabalhista não julga causa jurídico-estatutária

Estão suspensas ações trabalhistas apresentadas por servidores temporários contra município de Luiziânia, em Goiás. A determinação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Ele acolheu pedido de liminar do município por entender que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas de vínculo jurídico-estatutário.

O município recorreu ao Supremo para contestar decisão do juiz da Vara do Trabalho de Luiziânia que beneficiou 19 servidores temporários que foram credenciados nos programas nacionais de agentes comunitários de saúde e de saúde da família para trabalhar no combate a dengue. Esses servidores buscavam na Justiça receber verbas trabalhistas e o juiz determinou a citação do município e convocou uma audiência no próximo dia 23 de julho.

Na reclamação, o município sustentou que a decisão da Justiça trabalhista contrariou entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Ao julgar esta ADI, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas entre o poder público e seus servidores estatutários.

O município lembrou, ainda, que o Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública na qual contesta a contratação dos servidores por tais programas. Essa ação foi suspensa liminarmente por decisão do ministro Eros Grau, do STF, na Reclamação 4.940.

Acrescenta que tanto a Ação Civil Pública quanto as reclamações trabalhistas têm o mesmo objetivo, que é contestar os contratos administrativos e transformá-los em contrato de trabalho. Como conseqüência, o município seria condenado a pagar as verbas trabalhistas correspondentes, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a decisão dada pelo juízo trabalhista, em liminar, parece afrontar o entendimento do STF de que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas de vínculo jurídico-estatutário e concedeu a liminar para suspender as reclamações trabalhistas até decisão definitiva do Supremo sobre o caso.

Rcl 6.271

Revista Consultor Jurídico

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