Questão de foro – STF mantém Inquérito contra ex-desembargador do TRF-1

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não aceitou, na terça-feira (1º/4), pedido do ex-desembargador Eustáquio Nunes Silveira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), para trancar Inquérito no Superior Tribunal de Justiça.

Ele foi aposentado compulsoriamente em 2003 pela Corte Especial do TRF. Ele é acusado de ter favorecido um filho, que é advogado, em uma causa que envolvia supostos traficantes.

A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso, no sentido de que o Inquérito 392 seja remetido ao TRF pelo menos na fase que se encontra “para que ali sejam tomadas as providências cabíveis para a apreciação conjunta das causas do juízo competente”.

O Inquérito foi aberto na 5ª Vara Federal de Goiás, mas enviado ao STF por envolver o deputado federal Pinheiro Landim e o ministro Vicente Leal, do Superior Tribunal de Justiça, que têm prerrogativa de foro. No STF, foi autuado como Inquérito 1.871. Em uma questão de ordem da ministra Ellen Gracie, o plenário do STF determinou o desmembramento do Inquérito. Determinou a remessa de cópia dos autos ao STJ para investigar os demais.

O Inquérito392, fruto do desmembramento, foi então distribuído no STJ, em razão da prerrogativa de foro de Nunes Silveira. No entanto, a Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência por causa da aposentadoria compulsória.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, reconheceu a incompetência e rebateu a ação para a Justiça do Distrito Federal. A defesa entrou com recurso alegando que o Inquérito ainda se encontrava sob jurisdição do STJ. Os advogados sustentavam a atipicidade do ex-desembargador. Alegou que o foro competente para processamento da ação não seria o Federal, mas a Justiça Estadual. A Corte Especial negou o recurso.

No HC do STF contra a decisão do STJ, a defesa alega que o fato praticado não é crime e pede a extinção da punição. O argumento é o de que a legislação do tráfico de drogas mudou com a Lei 11.343/06. A defesa pede a suspensão do envio dos autos à primeira instância. No mérito, quer o trancamento da ação por extinção da punibilidade ou seu encaminhamento à Justiça estadual.

A PGR opinou pelo não conhecimento do pedido, entendendo que “o tema decidido no agravo regimental perante o STJ versou exclusivamente a incompetência jurisdicional da Corte ante a decisão assumida no STF na ADI 2797, o que não sofre contestação na presente impetração”. A PGR sustenta que “se não questiona o ponto central, o STF não pode conhecer de realidade que foi transferida à decisão do juízo de 1º grau”.

A defesa alegou, na sessão, que o inquérito policial envolvendo seu cliente já se estende por cinco anos, sem conseguir determinar qual fato deve ser apurado. Segundo os advogados, nada foi apurado contra o ex-desembargador, a não ser indícios de que ele poderia ter participado da elaboração de um HC impetrado no STJ por advogado em defesa de membros da quadrilha de traficantes.

Segundo a defesa, o pedido só prosseguiu pela insistência do Ministério Público. Contestando o argumento, o ministro Cezar Peluso disse que o Inquérito já tem 4.000 páginas e cinco apensos instruindo o processo.

“Examinando agora este pedido de writ (processo), à luz dos cinco apensos que o instruem e cujas cópias trazem apenas a parte da primeira fase da persecução penal, não vislumbro hipótese flagrante que autorize o trancamento do INQ nº 392”, afirmou Peluso.

“É que se trata de investigação complexa, apoiada em relatório confeccionado pela Polícia Federal, após a noticiada Operação Diamante, que deflagrou sucessivos procedimentos incidentais de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal dos investigados, conforme transcreve o próprio impetrante”, acrescentou o ministro.

Entre outros fatos relatados pela PF no Inquérito, Cezar Peluso citou a gravação de uma conversa telefônica entre a mulher do ex-desembargador, juíza federal Vera Carla Silveira e a advogada Zoraide de Castro Coelho. “A referida magistrada, segundo a Polícia Federal, aparenta não apenas ter conhecimento da empreitada criminosa, como também ser partícipe na elaboração dos planos”, afirma a PGR.

“A advogada, por seu turno, em razão da proximidade com a juíza, teria representado membros da quadrilha em processos nos quais houve favorecimentos ilícito”, diz ainda o parecer da PGR.

“Como se vê, a pretensão (do ex-desembargador no HC impetrado no STF) demandaria análise cautelosa e aprofundada dos fatos imputados ao ora paciente, no bojo do INQ 392, atualmente com mais de quatro mil laudas, o que é coisa de todo incompatível com a estreita via cognitiva deste pedido de writ (HC)”, afirmou Peluso.

O ministro disse que “a provisória capitulação legal dos fatos imputados ao ora paciente, nesta primeira fase da persecução penal, é incapaz de trazer implicações mais sérias ao pleno exercício do direito de defesa, pois o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos, e não, propriamente, da sua qualificação jurídica. Não há, pois, o que reparar na decisão proferida pela Corte Especial do STJ”.

HC 92.110

Revista Consultor Jurídico

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