O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido de liminar para suspender a eficácia da lei do município de São Paulo (Lei 13.113/01) que proíbe o uso de equipamentos produzidos com amianto na construção civil. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Para fundamentar o seu despacho, Lewandowski citou decisão da corte no julgamento de Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.937. Na ocasião, os ministros decidiram que, por questão de saúde, a lei que proíbe o amianto está de acordo com a Constituição Federal. Esse julgamento ocorreu em 4 de junho de 2008.
A decisão do ministro contrariou o parecer da Procuradoria-Geral da República, que defendeu a concessão da liminar baseada no argumento de que existe lei federal que autoriza o uso do amianto. Para a PGE, portanto, a lei municipal representaria uma ofensa à competência da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e defesa da saúde e proteção do meio ambiente.
Além disso, defendeu o procurador-geral, proibir o produto gera prejuízo financeiro às empresas que se utilizam do amianto e repercussão nos contratos de trabalho. Nessa mesma linha foi o parecer da Advocacia-Geral da União, que também recomendou a concessão da liminar por ser competência da União elaborar as normas gerais sobre recursos minerais.
Tipos de amianto
A CNTI faz, nos autos, ampla explanação sobre as diferenças entre o amianto crisotila (branco) e o anfibólico (marrom ou azul), ressaltando que a primeira espécie é “infinitamente menos agressiva [do que a segunda] e admite o estabelecimento seguro de índices de tolerância, razão pela qual é seu uso é legalmente permitido no Brasil”.
A confederação alega, ainda, que a lei paulistana proíbe o uso da substância “sem uma razão sustentável do ponto de vista científico, tanto que manteve o consumo do mineral nos demais ramos industriais, tais como têxtil e automotivo”. Para a CNTI, esse fato demonstraria a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal.
Diz ainda que a Lei Federal 9.055/95 disciplina o tema da utilização do amianto. Dessa forma, havendo norma geral em vigor, de âmbito federal, a disciplinar a matéria, “resta aos municípios, na hipótese, a possibilidade de suplementar a legislação federal no que couber, sem, no entanto, opor-se à sua eficácia — na prática, derrogar a norma federal”.
A entidade pede liminar para suspender a Lei 13.113/01 e, por inconstitucionalidade consequencial, o Decreto 41.788/02, ambos do município de São Paulo. No mérito, que sejam declaradas inconstitucionais essas normas. Ainda não há previsão do julgamento de mérito da ação. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 109