A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta. A Administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade.
Com este fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).
O processo administrativo foi instaurado pelo TRT. Nele, se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o TRT, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia.
Ao recorrer ao CSJT, o Ministério Público do Trabalho alegou que a ação administrativa não tem natureza penal, mas cível. Sustentou que a decisão do TRT baseou-se em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal.
O ministro Milton de Moura França, do Tribunal Superior do Trabalho, que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso, destacou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer, no artigo 125, a independência das esferas civil, penal e administrativa. A Constituição Federal, por sua vez, dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”.
O ministro Moura França citou, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal neste sentido e concluiu que “não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade”.
CSJT-524/2005-000-14-00.7
Revista Consultor Jurídico