A exceção de pré-executividade, instrumento de defesa no processo de execução, tem uso limitado a vícios flagrantes e não pode debater cláusulas contratuais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não atendeu recurso de empresa que contestava dívida de R$ 868 mil com a Caixa Econômica Federal.
A empresa alegava que os contratos de abertura de crédito em conta-corrente continham juros ilegais, sendo nulos e, por isso, não existiria o crédito deles resultante. A partir destes, foi feito um instrumento de “consolidação do débito através de termo aditivo ao contrato”. A autora da ação sustentava que o contrato não apresentou condições necessárias para a cobrança via executiva, já que teria os mesmos vícios dos anteriores.
Para desconstituir a execução da dívida com a CEF, a empresa apresentou a exceção de pré-executividade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que o instrumento de “consolidação do débito através de termo aditivo ao contrato”, firmado pela empresa e pela CEF, com a presença de duas testemunhas, “contém obrigação de pagar quantia certa, sendo título executivo”.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-4 segundo a qual há um título executivo hábil para embasar a cobrança. O ministro também observou que a empresa pode discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores por outras vias judiciais, que não a exceção de pré-executividade.
O ministro ressaltou que esse instrumento tem uso restrito a vícios flagrantes, o que não comporta o exame de cláusulas contratuais para se examinar se os juros cobrados são ou não excessivos, ou se houve ou não cobrança de juros sobre juros vedados em lei. Concluindo, o ministro afirmou que o debate deve ser levado para as vias próprias, após garantido o juízo no qual se processa a cobrança.
Revista Consultor Jurídico