Em recurso em mandado de segurança de relatoria do ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado acesso do banqueiro Daniel Dantas aos autos de inquérito que investiga suposta prática de delitos de que ele seria vítima.
O ministro entendeu que, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, o sigilo não é algo inerente ao inquérito. “Portanto, a declaração de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões idôneas, sob pena de se subverter a ordem constitucional, que adotou a ideia de ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais, tendo-se o segredo como medida de exceção”, disse.
Acesso irrestrito
Daniel Dantas entrou com mandado de segurança na Justiça Federal de São Paulo buscando ter acesso integral aos autos do inquérito que visa a apurar supostas condutas ilegais praticadas contra ele pelo ex-delegado Protógenes Queiroz, que tramita em segredo de Justiça. Tanto o juiz federal quanto o colegiado do TRF3 negaram seu pedido, entendendo que, na condição de vítima, não tinha direito líquido e certo de acesso integral aos autos da investigação.
No STJ, Dantas alegou que o entendimento ali firmado retiraria não apenas dele, mas de todas as pessoas que possam vir a ser vítimas de crimes, o direito de acompanhar as investigações, e reiterou o pedido de ter acesso irrestrito ao conteúdo, já que os elementos probatórios decorrentes das investigações foram resultado de diligências indicadas por ele.
Em seu voto, Jorge Mussi explicou que a publicidade dos atos de investigação deve ser analisada sob dois enfoques, o sigilo externo e o interno. O primeiro engloba as pessoas que não fazem parte da investigação e tem o intuito de preservar a reputação das partes, visto que “a publicidade abusiva pode submeter, de maneira prematura, um inocente ao julgamento e à eventual execração pública, trazendo prejuízos que nem mesmo eventual absolvição posterior pode restaurar”.
Proteção às diligências
“Já o sigilo interno tem como destinatário o próprio investigado. Essa modalidade de sigilo se sustenta na necessidade de garantir o resultado útil do processo, e acoberta os atos de investigação em curso, a fim de evitar a frustração das diligências que estejam sendo adotadas para a apuração do delito”, esclareceu o ministro.
Mussi destacou que, no entanto, o juízo federal de São Paulo, ao negar acesso a elementos probatórios já documentados, agiu contra o que determina a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, votou pelo provimento parcial ao recurso para que Dantas tenha acesso ao inquérito, nos termos da determinação do STF.
“Desse modo, se afigura relevante o acesso da vítima aos elementos de prova já documentados no inquérito policial em curso, além do conhecimento acerca de eventuais empecilhos à continuidade e conclusão dos trabalhos investigativos, podendo sua colaboração ser útil para que a autoridade policial possa chegar a um bom termo e, efetivamente, cumprir com sua missão constitucional”, concluiu o relator.
Processo: RMS 55790
Fonte: STJ