Quintos e décimos – ADI sobre incorporação deve ser arquivada, diz PGR

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) não tem legitimidade para representar todos os servidores atingidos pelo parágrafo 1º do artigo 15 da Lei federal 9.527/97 e o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/90. A opinião é da Procuradoria-Geral da República, em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona as normas no Supremo Tribunal Federal.

Os dispositivos impedem o servidor público do Judiciário de incorporar aos salários e aposentadoria os quintos e décimos recebidos pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento. A norma de 1997 extinguiu a incorporação, transformando-a em vantagem pessoal. O reajuste passou a ser vinculado às revisões gerais das remunerações dos servidores.

Para o procurador, a confederação não tem legitimidade para representar todos os servidores atingidos pelas duas leis. Isso porque, diz o procurador, falta à entidade homogeneidade para que esteja entre aqueles que podem propor ADI. “Não há como afirmar estar presente liame de identidade ou até mesmo similaridade entre todas as carreiras abarcadas pela confederação”, acrescentou. Antonio Fernando votou pelo arquivamento da ação.

A confederação alega que a desvinculação do mesmo critério de reajuste promove o desaparecimento gradativo do valor no tempo, implicando a supressão do direito adquirido.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, afirmou que, para o STF, não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo preserve o montante global da remuneração.

Caso seja analisada, o procurador opina, no mérito, pela improcedência do pedido. Segundo Antonio Fernando, o Supremo tem entendido que é legítimo, mediante lei, que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor. A quantia a ela correspondente passa a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

ADI 4.146

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