Por Fabiana Schiavon
A falta de um veículo não impossibilita que a empresa mantenha suas atividades comerciais. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou recurso à Funerária Nossa Senhora do Rosário. A empresa de Florianópolis teve dois automóveis penhorados por conta de uma dívida financeira e pretendia ter um deles de volta.
No recurso enviado ao TJ, a empresa argumentou que o rabecão penhorado, no modelo GM, é “objeto de seu labor, sendo utilizado para a execução de seus serviços funerários, portanto, impenhoráveis”. Com esse argumento, a funerária pediu reforma da decisão tomada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, que determinou a penhora.
Segundo o juiz convocado ao TJ-SC Luiz Fernando Boller, a impenhorabilidade de bens tratada no artigo 649 do Código de Processo Civil é relacionada ao exercício profisional, ou seja, é exclusiva a pessoas jurídicas. “De acordo com o disposto no CPC, são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.”
Na sua decisão monocrática, Boller lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a necessidade de estender este direito, incluindo no rol dos absolutamente impenhoráveis objetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. Mas, para o juiz, essa situação é exceção ao caso. “Privada de um dos cinco automotores – justamente aquele que não está adaptado ao transporte funerário – a empresa pode remanejar os outros quatro utilitários segundo a necessidade de cada uma das suas unidades empresariais.”
O juiz ainda reforçou que a empresa tem porte e condições suficientes para alugar um veículo extra, já que possui filiais nas cidades de Lages, São Joaquim e Alfredo Wagner. No entendimento de Boller, a falta dos veículos, “quando muito, vai exigir-lhe melhor organização das atividades e, talvez, remotamente, a recusa a alguma atividade fúnebre, o que não implica inviabilidade de sua atividade, absolutamente”.
O pedido da funerária foi negado pela Justiça catarinense também porque é possível suprir a dívida com os autores da ação de outra forma, substituindo a penhora dos carros por outro bem ou valor. “O que não se admite é a interpretação em seu favor de um entendimento firmado com o propósito de proteger a pequena empresa contra a privação de um bem sem o qual o objeto social fique inviabilizado, como, por exemplo, a penhora e remoção da única câmara frigorífica de um abatedouro, ou ainda, do único cargueiro de uma transportadora”, finalizou o juiz.
Agravo de instrumento 2009.017728-1