O acúmulo de funções em setores diversos caracteriza duplicidade de contratos.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de segundo contrato a radialista da TV Omega Ltda. que exercia dois tipos de atividade em diferentes áreas. De acordo com a legislação que regulamenta a profissão, não é permitido, num único contrato, o exercício de determinadas funções para diferentes setores.
Acúmulo de funções
Na reclamação trabalhista, o radialista informou que havia sido contratado como editor de imagem para atuar no Setor de Tratamento e Registros Visuais, mas exercia também a função de operador de gravações no Setor de Tratamento e Registros Sonoros, em que era responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas e comerciais para veiculação na programação da rádio. Segundo ele, na admissão, a empresa havia prometido o pagamento em razão do acúmulo de função, mas a promessa não foi cumprida.
Infração administrativa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), rejeitaram o pedido de formalização de novo contrato de trabalho. O TRT, embora reconhecendo que o empregado havia desempenhado funções em diversos setores, entendeu que a situação configurava mera infração administrativa, passível de punição por meio de multa.
Regulamentação
O relator do recurso de revista do radialista, ministro Alberto Bresciani, explicou que, nos termos do artigo 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, “não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores”, entre eles os de registros sonoros e de registros visuais. “Nesse contexto, impõe-se a observância da norma legal quanto à existência de mais de um contrato de trabalho”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma determinou a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam analisados os pedidos relacionados ao segundo contrato de trabalho. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário, visando levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso ainda não foi analisada.
Processo: ARR-1001791-89.2015.5.02.0386
Fonte: TST