Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu a dois anos de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação de maneira habitual, tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
Segundo a denúncia, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a existência de rádio clandestina mantida pela Associação Comunitária Pró-Habitação e Desenvolvimento Pimenta. A perícia técnica realizada ainda comprovou a divulgação de publicidade comercial, atividade vedada para rádios comunitárias.
Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos). O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que “o fato noticiado na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, e não ao delito tipificado pelo Juízo sentenciante”.
Na decisão, o relator explicou que na linha dos tribunais superiores, configura-se o crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997) quando a atividade prolonga-se no tempo, reiterada e habitual, e o delito de instalação ou utilização de telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/1962) quando demandar ato único, isolado e independente de reiteração.
“No caso, o réu confessou que a rádio Pimenta FM já operou na frequência de 106,7MHz, quando no dia 02/01/2006 a Anatel interrompeu as atividades da emissora e lacrou os equipamentos e que mais tarde, a rádio voltou a operar. Tais afirmações são suficientes para atestar a habitualidade da conduta, de modo que se enquadra no art. 183 da Lei 9.472/1997. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal”, concluiu.
Processo nº 0001631-41.2011.4.01.3811/MG
Decisão: 4/12/2018
Fonte: TRF1