Radiologista pode acumular cargos, decide TRT/PB

DECISÃO UNÂNIME. O técnico em radiologia foi admitido em concurso para a UFCG e depois para trabalhar no hospital Alcides Carneiro.


A Justiça do Trabalho da Paraíba invalidou um pedido de demissão de um trabalhador e determinou a sua reintegração aos quadros da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares de Campina Grande (EBSERH). O prazo para cumprimento da decisão foi de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária.
O trabalhador foi admitido por concurso público para o exercício do cargo de Técnico em Radiologia pela Universidade Federal de campina Grande em março de 2016. No mesmo ano, foi aprovado em novo concurso público para trabalhar na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, prestando serviços no Hospital Universitário Alcides Carneiro, em Campina Grande, no mesmo cargo.
A posse aconteceu em junho de 2018 e, 30 dias depois, o trabalhador pediu demissão do último vínculo em razão de receber comunicado da UFCG sobre acumulação ilícita de cargos. Na Justiça do Trabalho, o autor pediu reconhecimento da possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de Técnico em Radiologia e requereu que fosse considerada sem justa causa a sua despedida com os efeitos legais desse tipo de rescisão de contrato de trabalho.
Primeiro grau
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que julgou improcedente os pedidos do trabalhador, adotou como razões para decidir, a proteção à saúde do trabalhador que, com jornada máxima, esteja sujeito à radiação ionizante que ultrapasse 24 horas semanais, além da incompatibilidade de horários.
O relator do processo nº 0000588-68.2018.5.13.0008, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, entendeu que o caso não comporta interpretação restritiva de regra contida na Constituição Federal, invocando-se o princípio de direito à saúde para afastar a acumulação requerida pelo trabalhador. “Além da interpretação literal altamente restritiva, que se pode conferir à regra em análise para solução da controvérsia, pode-se também, em análise sistemática, invocar a observância ao princípio do livre exercício da profissão”, disse o magistrado.
Em suas razões, o trabalhador registrou que o avanço da tecnologia nos serviços de radiologia e o desenvolvimento de protocolos de segurança (radioproteção) ao longo das últimas três décadas devem ser levados em conta, já que a evolução tecnológica contribui para minimizar os efeitos nocivos do trabalho para os que estão expostos à radiação, cabendo ao empregador assegurar as condições e equipamentos adequados e seguros ao exercício da atividade do Técnico em Radiologia.
Horários
Quanto à compatibilidade de horários, o contrato firmado entre a empresa e o trabalhador, traz disposições sobre o desenvolvimento da jornada que não se configura máxima. De acordo com cláusulas do contrato, o empregado deverá cumprir jornada de 24 horas semanais, que poderá ser diurno, noturno ou misto, ou sob regime de revezamento, podendo ser modificado e os intervalos para alimentação e repouso devem ser fixados pela empregadora, podendo ser alterados por ela.
“Assim, ao contrário do que afirmou a EBSERH, a prova dos autos não aponta para jornada máxima (regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso) para justificar a incompatibilidade de horários”, observou o relator, destacando que o contrato prevê a possibilidade de se adotar uma duração em limite inferior a jornada fixada, o que permite concluir pela compatibilidade de horário nas duas instituições.
De acordo com o os autos, o vínculo com a EBSERH perdurou por pouco mais de 30 dias até a comunicação para o trabalhador optar por um dos cargos que estava exercendo. O documento não aponta incompatibilidade de jornada como causa da demissão, se fundamenta apenas na tese da cumulação ilícita.
“Diante do exposto entendo que o pedido de demissão deve ser invalidado e determino a reintegração do trabalhador aos quadros da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, pontuou o desembargador-relator. Por unanimidade, a Primeira Turma de Julgamento do TRT concordou com a decisão.
Fonte: TRT/PB


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