A condenação do advogado capixaba Alberto José Oliveira por litigância de má-fé foi a notícia mais acessada pelos leitores da revista Consultor Jurídico nesta semana. Desde que foi publicado na quarta-feira (6/7), o texto foi acessado 5.849 vezes, aponta medição do Google Analytics. O fato que aguçou a curiosidade do leitor também foi considerado inusitado pelo juiz Fábio Eduardo Bonisson Paixão, da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que analisou o caso.
Tudo aconteceu depois que o advogado resolveu pedir R$ 830 mil de indenização por danos morais da Companhia de Transportes Urbanos de Vitória por causa da greve de ônibus de três dias que tomou conta da capital do Espírito Santo em maio deste ano. O argumento do advogado era o de que foi moralmente afetado, como passageiro, pelos distúrbios causados pela greve.
O juiz sequer analisou o mérito da questão ao lembrar que, na Justiça do Trabalho, é preciso provar a relação material prévia entre as partes. Assim, dado o valor do pedido, o juiz não só arquivou a ação como também aplicou uma multa. Ele considerou a estratégia do pedido muito arriscada.
“Oliveira arriscou perder R$ 190 mil (valor da multa e indenização para empresa de ônibus) ao pedir R$ 830 mil de indenização. Isso porque havia o risco processual de 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância. “Melhor teria sido concorrer ao prêmio da mega-sena”, comentou o juiz.
A decisão, contudo, não foi bem vista por parte dos advogados que teceram comentários no site da ConJur. Foram 45 comentários. Metade deles foi de repúdio à decisão do juiz. Alguns advogados consideraram a sua decisão de “má-fé” por causa do valor arbitrado. “Faltou razoabilidade”, disse um advogado.
Outro leitor afirmou que certamente o juiz pretendeu dar uma sentença de caráter educativo para desestimular ações como essa. “Porém, a verba de sucumbência foi exagerada como o pedido do causídico”. Na opinião do advogado Ricardo Moura, a idéia do advogado foi infeliz e a decisão exagerada, tendenciosa e midiática.
Já um procurador autárquico aplaudiu a decisão do juiz Fábio Eduardo Paixão. Segundo ele, o magistrado faz parte de um pequeno e seleto grupo de bons juízes do país. “A litigância de má-fé que grassa no âmbito da Justiça Trabalhista deve ser combatida dessa forma”. Ou seja: com “sentenças rápidas e rígidas”.
A advogada Carmen Patrícia Nogueira também defendeu a punição para a litigância de má-fé. Ela acrescentou que é importante que a Justiça do Trabalho puna exemplarmente as partes e seus patronos que litigam com deliberada má-fé. “Cansamos de ver abusos, em prejuízo de causas sérias, pelo fato de alguns se aproveitarem da gratuidade da Justiça do Trabalho”.
Segundo lugar
Outra notícia que também chamou a atenção dos leitores foi publicada na terça-feira (5/8). Ela foi acessada por 3.639 leitores. Trata-se da decisão do juiz federal Erik Navarro Wolkart, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
O juiz libertou o universitário José Luiz Aromatis Netto preso com 41 mil comprimidos de ecstasy, em maio passado. Ele entendeu que Direito penal não é vingança. O juiz é o mesmo que o condenou pelo crime de importar drogas, como prevê o artigo 33 da Lei 11.343 (Lei de Entorpecentes).
Este crime, conforme reza o artigo 44 da mesma lei, é “inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória”. Mas a Lei 11.464, de 2007, deu base para o juiz decidir na sentença condenatória que o réu poderá apelar em liberdade.
Ao dar ao jovem traficante o direito de recorrer em liberdade da pena de três anos, oito meses e dez dias que o condenou, o juiz Wolkart não desconheceu o fato de o crime de tráfico ser equiparado aos chamados crimes hediondos. Ele destacou isto na sentença dada, na audiência do dia 31 de julho, ao afirmar:“Este Juiz não ignora as prescrições legais que indicam como mais adequado como regra geral o início do cumprimento da pena em regime fechado”. Ainda assim, preferiu permitir o recurso em liberdade.
E explicou o motivo. “Já é hora de o estado atentar que o direito penal não é vingança social, luta de classes e muito menos a solução para séculos de equívocos administrativos. Muito pelo contrário a que se considerar não somente a natureza do crime, cuja gravidade já está imantada no montante da pena fixada, mas também a personalidade do réu a finalidade da pena e infelizmente as condições da escola do crime, mas conhecida como sistema carcerário”.
A notícia recebeu 55 comentários. As críticas mais “severas” partiram dos estudantes de Direito e dos delegados de Polícia. O delegado Paulo Falcão, da Polícia Federal, chegou a ironizar a decisão. Disse que o réu é só um menino “desorientado que resolveu fazer um dinheirinho extra. Juntou com muita dificuldade R$ 12 mil e aproveitou a liquidação anual de drogas na Europa para comprar umas coisinhas, coisa boba, cerca de 41 mil comprimidos de ecstasy e 17 mil pontos de LSD para atender a esses outros meninos obedientes que ouvem os pais e não se metem com marginais, traficantes de morro”.
Já o advogado criminal Jesiel Nascimento ponderou. Destacou que é preciso saber exatamente o objetivo almejado com “o juízo de censura estampado na sentença”. De acordo com ele, se for a reprovação do fato e a busca da recondução do infrator à sociedade, então a sentença merece aplausos. Se for vingança social, então a pena — qualquer que seja — será ineficaz, explicou.
“É por isso que nesse país as pessoas não têm medo de praticar crimes. Quando a lei é severa, quem a aplica não é. “Pobre Justiça, pobre lesgilador e pobre povo”, disse o estudante de Direito Eduardo Wanderley.
Para o professor universitário Benvindo Fernandes, a sentença e a tese estão corretíssimas. “Está certa a tese de que os presídios são universidades do crime, que cadeia não recupera, que o crime é um problema social, e tantos outros queísmos que vicejam como praga no mundo jurídico”.
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