A apreensão de equipamento de transmissão de rádio comunitária pode ser feita por agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A conclusão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar reclamação proposta por Cleber Guarnieri contestando a apreensão de equipamentos.
A reclamação foi apresentada contra decisão do juiz da 3ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso, que não aceitou pedido de mandado de segurança. O autor relata que, em abril de 2007, agentes administrativos da Anatel aprenderam, sem mandado judicial, um transmissor linear, modelo RO 25/50 W, série AH 069, de sua propriedade. Por isso, recorreu à Justiça.
Na Reclamação ao STF, o autor alegou que o juiz afrontou decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668. Na ocasião, o STF suspendeu a aplicabilidade do artigo 19, inciso XV, da Lei 9.472/97, sustentando que a busca e apreensão de bens está sujeita a prévio controle judicial.
Ao votar pela improcedência da reclamação, a ministra Cármen Lúcia se reportou a parecer da Procuradoria-Geral da República, que também se pronunciou pela rejeição da Reclamação. O procurador observa que a decisão do juiz federal de Mato Grosso não afrontou decisão do Supremo, porque não se baseou nos dispositivos suspensos pela corte.
“Segundo se extrai dos autos, o juízo reclamado amparou seu entendimento nas informações apresentadas pelo gerente da unidade operacional da Anatel, o qual alega que a medida de constrição está autorizada pela Lei 10.871, de 20 de maio de 2004.”
“Ora, além de tal legislação haver sido editada posteriormente à decisão proferida na ADI 1.668, não há notícia, nos autos, de que essa lei haja sofrido qualquer impugnação, encontrando-se, portanto, em plena eficácia”, concluiu a ministra Cármen Lúcia, citando o parecer da PGR. Ela foi acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão de quinta-feira (3/4).
RCL 5.310
Revista Consultor Jurídico