A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, o direito ao adicional por periculosidade a secretária que trabalhou por algum tempo próxima à área de operações de aparelhos de raios-x.
A trabalhadora entrou com ação na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição. Pediu o pagamento do adicional previsto na CLT. Ela trabalhou como auxiliar administrativo na Secretaria do setor de raios-x do hospital e fazia serviços de digitação de laudos médicos.
De acordo com o processo, a Secretaria era próxima à sala de comando e operação do equipamento de raios-x, utilizados em exames digestivos e urinários, separadas somente por uma porta sanfonada de PVC. A sala de comando, por sua vez, ficava ao lado da sala de irradiação, separada por porta e paredes revestidas de placas de chumbo.
A secretária destacou que a porta revestida permanecia aberta durante a operação dos raios-x, expondo-a à irradiação, o que configuraria área de risco, conforme o item 4 da Portaria 3.393 do Ministério do Trabalho, que trata de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Isso lhe daria direito ao adicional, segundo ela.
Na primeira instância, o pedido foi aceito. Ao julgar Recurso Ordinário, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. A segunda instância negou o pagamento do adicional de periculosidade. Destacou, na decisão, que a exposição a radiações ionizantes não se enquadra nos termos do artigo 193 da CLT, que considera atividades perigosas somente aquelas que envolvam contato com inflamáveis e explosivos.
Observou, ainda, que a portaria não poderia acrescentar atividade perigosa ao artigo e, assim, não produziria efeitos, uma vez que se trata de norma de hierarquia inferior. A inclusão somente poderia ser feita por meio de lei.
Por esse motivo, a trabalhadora recorreu ao TST. No Recurso de Revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou a Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1, a qual faz a interpretação do artigo 193 da CLT. De acordo com a jurisprudência, não há limitação na definição de atividades classificadas como perigosas. Pelo contrário, a norma remete à observância da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que poderá estabelecer disposições complementares, não afrontando o princípio da reserva legal. Assim, o recurso foi conhecido por unanimidade pela Turma. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
RR 783/2003-015-04-00.0