Por Henrique Nelson Calandra
A Associação Paulista de Magistrados, diante da veiculação de notícias de conteúdo equivocado, entende ser necessário comparecer a público para prestar os necessários esclarecimentos ao povo paulista. O exame dos dados estatísticos do movimento forense nacional demonstra que a Justiça de São Paulo opera no limite da exaustão, exigindo de seus magistrados e serventuários uma dedicação que não encontra par em nenhuma outra região do Judiciário nacional.
O total de processos em andamento na Justiça paulista supera 18 milhões, universo que corresponde a quase 50% do movimento do restante do país. Essa expressiva demanda é distribuída a um exíguo quadro de juízes: cerca de 1.800 em exercício que, não se furtando à missão que lhes foi conferida, desdobram-se para atender aos pleitos que lhes são dirigidos, sentenciando, em média, a cada ano, 4 milhões de processos.
A situação no segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é ainda mais gravosa. Atualmente, existem 600 mil processos aguardando o julgamento dos 351 desembargadores.
É patente, pela desproporção numérica, que, mesmo com extraordinário empenho, os desembargadores não absorvem toda a demanda que lhes é dirigida. A premência na solução do problema que aflige milhares de jurisdicionados não encontraria resposta se não fosse por meio de uma medida extraordinária.
Não bastassem os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a engessar o aparelhamento do maior tribunal do mundo, profissionais preparados para o exercício do cargo não são encontrados com facilidade. Foi recentemente veiculada na imprensa notícia de que, em São Paulo, apenas 12% dos 18.925 candidatos inscritos foram aprovados na primeira fase do exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Convocaram-se, portanto, juízes que integram os quadros da magistratura para, sem prejuízo de suas atividades habituais, auxiliarem na apreciação das apelações que estavam a aguardar julgamento. Os serviços extraordinários realizados por esses magistrados demandavam a fixação de alguma espécie de remuneração. A fixação dessa verba excepcional pautou-se por disciplina legal expressa que prevê o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passou a exercer (lei complementar nº 54, de 22/12/86).
Na tentativa de evitar qualquer desvio, o Tribunal de Justiça de São Paulo vinculou o pagamento dessa diferença à realização de determinado número de julgamentos, somente efetivando o crédito da verba quando entregue a final prestação jurisdicional para um bloco de feitos, o que não corresponde aos números equivocadamente divulgados.
Recorde-se que, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado nomeado recebe dos cofres públicos quantia equivalente a R$ 348,50 para realizar plantão no período da tarde, participando apenas das audiências em que o réu não esteja acompanhado de defensor constituído. Assim, mesmo que, para argumentar, se admitisse os valores referidos, não se afiguraria demasiado nem mesmo os números divulgados.
Sabemos que erros podem existir. Dialogamos com todos aqueles que são destinatários de nossos serviços, inclusive com os órgãos superiores, aos quais nos reportamos.
Divergências e embates dentro da própria categoria dizem respeito à nossa condição humana. A solução emana exclusivamente da única soberana do povo brasileiro, nossa Constituição republicana.
A crítica sorrateira, desancorada de propósitos nobres, que tenta ridicularizar e desacreditar juízes e desembargadores na sua condição profissional e que tem sido dirigida ao Poder Judiciário e às instituições nada é capaz de construir que não seja o caos, parecendo interessar àqueles que tramam sem cessar golpes de morte contra a democracia. Esperamos sempre poder colaborar para o esclarecimento da população paulista, soberana do poder delegado aos agentes de nosso Tribunal de Justiça.