O depósito dos valores tido como incontroversos deve ser autorizado, contudo a mora não pode ser afastada se não houver demonstração da verossimilhança das alegações, sendo que a manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente como garantia de contrato de financiamento não se mostra razoável, porque importa em esvaziamento da garantia real constante do contrato. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 10.0799/2010, proposto por parte que firmou financiamento para aquisição de veículo.
A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, e Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e pelo juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado, acolheu apenas o pedido de recolhimento do valor tido como incontroverso.
O recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida em ação revisional com pedido de tutela antecipada movida contra o Itaucard. O recorrente explicou que firmou com o agravado contrato de abertura de crédito para o financiamento de um automóvel, no valor de R$ 22.889,14, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 730,55. Ao todo, 13 prestações já teriam sido pagas. Sustentou abusividade das cláusulas contratuais, alicerçado na cobrança de juros acima de 12% ao ano, capitalização mensal, tarifas, dentre outros. Aduziu que o depósito dos valores incontroversos teria o condão de não configurar a inadimplência, afastando os efeitos da mora e, ainda, de obstar a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Por isso, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse autorizado o depósito das parcelas do valor que entendeu ser devido, bem como a nomeação do autor como depositário do bem até o julgamento final da demanda a fim de evitar eventual busca e apreensão do veículo.
Em relação à consignação do valor tido como incontroverso, o relator assinalou ser cabível o pedido desde que preenchidos os requisitos para tanto, em especial, a verossimilhança da alegação. Frisou que, embora não caiba nesta fase examinar as questões de mérito da ação, a taxa de juros pactuada no contrato em discussão não sofre a limitação pretendida, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Banco Central, o que, por ora, afasta a verossimilhança das alegações. Considerou ainda que a taxa pactuada no contrato, de 1,87% ao mês, não seria discrepante da média do mercado para o tipo de contrato pactuado, ainda que, por outro lado, admite-se apenas a consignação do valor que o agravante considera devido, com a ressalva de que a mora não será descaracterizada.
Em relação à manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente como garantia de contrato de financiamento, o magistrado entendeu não ser cabível, visto que esvaziaria a garantia real constante do contrato, que é o próprio veículo. A decisão foi unânime.