por Daniel Roncaglia
Jakob e Maria Magdalena Binder, casal suíço residente no Brasil, devem receber da União indenização de R$ 50 mil por danos morais, cada um, por causa do constrangimento que sofreram ao serem presos pela Polícia Federal no aeroporto de Fortaleza. A decisão tomada em junho é do juiz substituto Nagibe de Melo Jorge Neto, da 10ª Vara Federal do Ceará. Cabe recurso.
Em outubro de 2006, o casal voltava da Suíça, onde fazia um tratamento médico. Ao chegarem no aeroporto, foram presos pela PF por causa de um mandado de prisão preventiva que havia sido revogado dez meses antes. Em abril daquele ano, eles tinham sido absolvidos da acusação de uso de documento falso.
Os suíços, que são idosos, afirmaram que foram tratados de forma ríspida e cruel pela Polícia. Teriam passado a noite acordados na carceragem da PF porque os agentes faziam barulho ao bater os cassetetes nas grades. Eles só foram soltos depois que os advogados apresentaram a decisão que os absolvia.
A União pediu apenas que fossem juntadas aos autos as informações do delegado que prendeu o casal. O advogado dos suíços, Cândido Albuquerque, explica que a PF sequer refutou os argumentos do casal.
O juiz lembrou que a caracterização dos danos morais não depende da demonstração do prejuízo. É preciso apenas que se comprove ato grave à honra da pessoa. “Houve efetivos danos à parte autora, pois efetivamente foi presa e recolhida às dependências da Polícia Federal com fundamento em mandado prisão preventiva há tempo revogado. Nesse ponto, não há controvérsia nos autos.”
Além dos R$ 50 mil para cada um, a União terá de pagar as custas processuais fixadas em R$ 5 mil.
Leia a decisão
SENTENÇA Nº 0010.000535-3/2008 – TIPO A
PROCESSO N.º 2007.81.00.015882-5
AUTOR: JAKOB BINDER E OUTRO
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO.
1. A indenização por danos morais é garantia fundamental do indivíduo, assegurada pela Constituição da República, em seu artigo 5o, incisos V e X. Assim sendo, verificando-se a existência do nexo de causalidade entre o evento e a conduta do réu, deverá este ser condenado a arcar com indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
2. Os danos morais, diferentemente dos patrimoniais, presumem-se a partir da agressão sofrida com o comportamento incorreto de outrem.
3. Pedido julgado procedente.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JAKOB BINDER e MARIA MAGDALENA BINDER, ambos qualificados nos autos, por meio da qual pede a condenação da UNIÃO FEDERAL no pagamento de importância em quantia não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.
Em síntese, afirmam os demandantes que, no dia 01/10/2006, foram presos ilegalmente nas dependências do Aeroporto Internacional Pinto Martins, quando retornavam de uma viagem realizada à Suíça para fins de tratamento de saúde. Afirmam ainda que a prisão referida foi fundamentada em mandado de prisão preventiva revogado há tempo bastante significativo. Data da revogação: 30/11/2005.
Historiam, em prol de suas pretensões, que, responderam “ao Processo nº 2003.81.00.021416-1, que tramitou junto à 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, pela suposta prática do crime definido no art. 304 do Código Penal. Todavia, foram os demandantes ao final absolvidos do crime imputado, em sentença prolatada pelo ilustre Juiz Federal Danilo Fontenelle Sampaio, datada de 05/04/2006 e já transitada em julgado”.
Alegam que, em virtude da prisão ilegal, não bastasse o fato da humilhação e do constrangimento causado, sofreram com o tratamento ríspido e até mesmo cruel de agentes da Polícia Federal, que não permitiram que dormissem, pois ficaram batendo nas grades da cela com cassetetes. Afirmam, outrossim, que o Sr. Jakob Binder foi obrigado a ficar de pé durante mais de três horas, sob pena de impedirem a ida da Sra. Maria Magdalena Binder ao banheiro. Por tudo isso, requer reparação por dano morais.
Citada, a UNIÃO FEDERAL se limitou a requerer a juntada das informações prestadas pelo Delegado de Polícia Federal Thomas Wlassak. Teor às f. 30-32.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
A UNIÃO não contradiz os termos da inicial, somente requereu em seu favor a juntada das informações prestadas pelo Delegado de Polícia Federal Thomas Wlassak, cujo teor, por sinal, comprova a indevida prisão da parte autora em pleno Aeroporto Internacional Pinto Martins, configurando-se em constrangimento que justifica amplamente a indenização por dano moral.
Por outro lado, não se pode negar que a indenização por danos morais é garantia fundamental do indivíduo, assegurada pela Constituição da República, em seu artigo 5o, incisos V e X.
Ademais, tem-se entendido, com muito acerto, que a caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso à honra da vítima para que se presuma o dano moral. No caso concreto, a responsabilidade do causador do dano é objetiva, ou seja, independe da apuração da ocorrência de dolo ou culpa por parte deste ou preposto seu. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca da existência de nexo de causalidade entre a ação da parte ré e o evento danoso.
Ora, houve efetivos danos à parte autora, pois efetivamente foi presa e recolhida às dependências da Polícia Federal com fundamento em mandado prisão preventiva há tempo revogado. Nesse ponto, não há controvérsia nos autos.
Caracterizado o dano moral, cabe ao juiz determinar o valor da indenização, segundo seu prudente arbítrio. Analisando a situação do litígio, temos que não há nada nos autos que abrande a conduta lesiva da União. Tem-se, ainda, que a situação somente foi sanada, após intervenção dos advogados da parte autora que requereram providências junto ao Juízo Criminal.
Evidentemente que, sem esquecer a intensidade da agressão moral relatada na inicial, o valor indenizatório deverá ser estabelecido em termos razoáveis. Desse modo, levando em conta os elementos acima mencionados, penso que a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada um dos demandantes, seja razoável.
3. DISPOSITIVO
Diante do expendido, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, condenando a parte ré no pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por cada um dos demandantes (JAKOB BINDER e MARIA MAGDALENA BINDER), que deve ser atualizada a partir desta data, segundo a taxa SELIC a um só tempo a título de juros e correção, nos termos do art. 406, do Código Civil vigente, dada a sua natureza dúplice, observando-se em tudo mais as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 3.º do Código de Processo Civil, diante da menor complexidade da causa.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fortaleza, 25 de junho de 2008.
NAGIBE DE MELO JORGE NETO
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara-CE.
Revista Consultor Jurídico