Reclamação contra rateio do Fundo Especial a candidaturas de mulheres pelo PSOL-CE tem seguimento negado

Na ação, candidato a deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no Ceará questionou a distribuição de valores maiores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatas do gênero feminino.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 31944) ajuizada por Edmilson Barbosa Francelino Filho, candidato a deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no Ceará, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que validou as regras estabelecidas pelo diretório estadual do partido para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral.

O candidato pretendia que o Tribunal Regional determinasse ao partido a redistribuição do valor do fundo “atentando para a proporcionalidade entre o número de candidaturas de ambos os gêneros” e apontou desrespeito ao entendimento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, que em março deste ano garantiu a distribuição de um mínimo de 30% do Fundo Partidário para candidatas mulheres. O TRE-CE, por sua vez, negou o pedido alegando que, ao contrário do que argumentou o candidato, o diretório estadual do PSOL conferiu efetividade ao que foi determinado pelo Supremo.

“Os fundamentos que dão suporte ao ato ora impugnado, longe de importarem em transgressão ao comando emergente do julgamento proferido nos autos da ADI 5.617, conferem-lhe efetividade e real significação, na exata medida em que se ajustam, com absoluta fidelidade, à ‘ratio decidendi’ subjacente à decisão proferida por esta Corte Suprema”, afirmou o ministro Celso de Mello em sua decisão.

Ele complementou que o STF, “ao destacar a necessidade de o Estado instituir condições objetivas destinadas a viabilizar, em plenitude, em favor da mulher, o seu direito fundamental à igualdade, notadamente no que se refere à participação feminina nos processos de poder e de acesso aos espaços políticos, reconheceu, no contexto da distribuição de recursos públicos para efeito de disputas eleitorais, a legitimidade da adoção de ações afirmativas vocacionadas a garantir à mulher iguais oportunidades”.

O ministro também afirmou que, no caso, não se acham presentes as “situações legitimadoras” para o ajuizamento da reclamação, que não pode ser utilizada como “sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência”.

Veja decisão.

Fonte: STF


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