por Daniel Roncaglia
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não chegou a entrar no mérito da discussão sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica da Eletrobrás. Para os ministros, as ações já tinham sido prescritas quando foram ajuizadas.
A Parmalat e Sadia reclamavam que a restituição do empréstimo não foi devidamente corrigida. Entre 1977 e 1993, a Eletrobrás cobrava dos grandes usuários de energia empréstimos para financiar a construção de usinas.
A maioria da turma seguiu entendimento dos ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Para eles, o prazo de prescrição tem início com a lesão sofrida. O Decreto 20.910/32 prevê que as dívidas prescrevem em cinco anos da data do fato do qual se originaram.
Segundo os ministros, não é crível que as empresas não tivessem conhecimento dos juros que deixaram de ganhar cinco anos depois da conversão dos créditos em ação em 1988. As ações foram ajuizadas em 2000.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora dos recursos, o prazo para recorrer começaria a partir das datas das assembléias de conversão em 1989. Mesmo assim, o prazo estaria prescrito.
No entanto, pela peculiaridade do caso, a ministra entendia que o prazo de prescrição seria de 20 anos. Eliana Calmon entendeu que não houve comunicação adequada para todos os credores do compulsório. Considerando que os empréstimos foram tomados a partir de 1977, a prescrição só começaria a contar a partir de 1997, tornando válidas as ações ajuizadas em 2000.
O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, que defendeu a Eletrobrás, lembra que a empresa pagava os juros no período que estava com os empréstimos. Nesse período, a Sadia e Parmalat sabiam o valor da correção monetária por meio dos juros recebidos.
“A tese não deveria prevalecer. A Eletrobrás tinha 20 anos para devolver, mas ela podia devolver antes. E foi como ela fez. Não tem porque usar esse prazo de 20 anos. A Eletrobrás foi uma boa pagadora e seria penalizada por isso”, afirmou o advogado.
Recurso Especial 773.876 e REsp 714.211
Revista Consultor Jurídico