A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento a recurso da parte autora e reformou sentença proferida em 1ª instância para proclamar a desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de união estável post mortem, diante das provas incontroversas constantes dos autos de inventário.
A autora interpôs recurso no qual requereu a reforma da decisão de 1ª instância que, em autos de inventário, determinou a comprovação do ajuizamento da ação judicial com a finalidade específica de ver declarada a sua união estável com o falecido, sob pena de não ser reconhecida a habilitação nos autos.
Ao decidirem o recurso, os desembargadores entenderam que, nos autos do inventário, havia provas suficientes da união, bem como concordância dos herdeiros, e registraram: “Com efeito, ausente controvérsia a respeito da existência e duração da união estável, havendo concordância dos herdeiros e prova contundente a respeito da união, o seu reconhecimento no juízo de inventário é medida que se impõe.”
Processo: (Pje) 0700209-29.2018.8.07.0000
Fonte: TJ/DFT