Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação da empresa Rio Grande Energia (RGE) a indenizar clube por falta de luz em meio a um evento. O TJRS manteve os valores fixados em R$ 34.765,00, por danos materiais, e R$ 15 mil por danos morais, em sentença proferida pelo Juiz José Luiz Leal Vieira, na Comarca de Frederico Westphalen.
Caso
O Clube Esportivo Serrano promoveu em sua sede a Festa dos 50 Anos, evento especial para comemorar o aniversário de meio século da entidade. O baile contaria com a participação de cinco bandas e tinha previsto o horário de início às 22h. Por volta das 20h40min do dia do evento, houve queda de energia elétrica, retornando às 23h30min e caindo novamente das 00h30min às 4h da manhã do dia seguinte.
O clube ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que as interrupções de energia inviabilizaram a continuidade do evento, o que gerou vários prejuízos e transtornos. Acrescentou ainda que, após três semanas, teve de realizar um novo baile com entrada liberada para quem havia comprado ingresso para a Festa dos 50 Anos.
A empresa ré contestou, alegando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão da sobrecarga da rede, pela utilização de muitos equipamentos no mesmo local e sem aviso prévio.
Na sentença, o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira acolheu o pedido de indenização pela parte autora. Afirmou que, após ter ouvido as testemunhas, ficou claro que o evento foi cancelado por causa de falha na prestação de serviços da empresa ré. Destacou, ainda, que no local, como é de conhecimento público e notório, são realizados vários eventos, inclusive do porte do que foi realizado na data dos fatos.
Ainda, considerou o dano moral indiscutível, uma vez que os fatos macularam o nome e a imagem do autor.
Os danos materiais foram ficados de acordo com os valores comprovadamente pagos às bandas (R$ 26.500,00) e os gastos com a publicidade, de R$ 8.265,00.
Apelação
A RGE recorreu da decisão. Alegou novamente que a culpa seria exclusivamente do clube, por ter sobrecarregado a rede. Também referiu que o tempo de interrupção não ultrapassou o tempo tolerado pela ANEEL.
A relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da sentença, inclusive transcrevendo as provas testemunhais, que mostram o erro evidente da apelante. A Desembargadora rejeitou também a afirmação de que não houve conduta ilícita em relação ao tempo: no caso dos autos, incidiu o disposto na Lei Civil e na Lei do Consumidor, que garantem indenização a todo aquele eventualmente lesado pela falha na prestação do serviço.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler.
Proc. 70040446908