Reconhecidos danos morais a clube que teve baile cancelado por falta de energia elétrica

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação da empresa Rio Grande Energia (RGE) a indenizar clube por falta de luz em meio a um evento. O TJRS manteve os valores fixados em R$ 34.765,00, por danos materiais, e R$ 15 mil por danos morais, em sentença proferida pelo Juiz José Luiz Leal Vieira, na Comarca de Frederico Westphalen.

Caso
O Clube Esportivo Serrano promoveu em sua sede a “Festa dos 50 Anos”, evento especial para comemorar o aniversário de meio século da entidade. O baile contaria com a participação de cinco bandas e tinha previsto o horário de início às 22h. Por volta das 20h40min do dia do evento, houve queda de energia elétrica, retornando às 23h30min e caindo novamente das 00h30min às 4h da manhã do dia seguinte.

O clube ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que as interrupções de energia inviabilizaram a continuidade do evento, o que gerou vários prejuízos e transtornos. Acrescentou ainda que, após três semanas, teve de realizar um novo baile com entrada liberada para quem havia comprado ingresso para a “Festa dos 50 Anos.
A empresa ré contestou, alegando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão da sobrecarga da rede, pela utilização de muitos equipamentos no mesmo local e sem aviso prévio.

Na sentença, o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira acolheu o pedido de indenização pela parte autora. Afirmou que, após ter ouvido as testemunhas, ficou claro que o evento foi cancelado por causa de falha na prestação de serviços da empresa ré. Destacou, ainda, que no local, como é de conhecimento público e notório, são realizados vários eventos, inclusive do porte do que foi realizado na data dos fatos.

Ainda, considerou o dano moral indiscutível, uma vez que os fatos macularam o nome e a imagem do autor.

Os danos materiais foram ficados de acordo com os valores comprovadamente pagos às bandas (R$ 26.500,00) e os gastos com a publicidade, de R$ 8.265,00.

Apelação

A RGE recorreu da decisão. Alegou novamente que a culpa seria exclusivamente do clube, por ter sobrecarregado a rede. Também referiu que o tempo de interrupção não ultrapassou o tempo tolerado pela ANEEL.

A relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da sentença, inclusive transcrevendo as provas testemunhais, que mostram o erro evidente da apelante. A Desembargadora rejeitou também a afirmação de que não houve conduta ilícita em relação ao tempo: no caso dos autos, incidiu o disposto na Lei Civil e na Lei do Consumidor, que garantem indenização a todo aquele eventualmente lesado pela falha na prestação do serviço.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler.
Proc. 70040446908

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