por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
Recentemente foi noticiado na imprensa nacional que na cidade de Cubatão (SP) pode-se monitorar a poluição do ar através de um painel instalado no centro da cidade, que fará a indicação por meio de medições realizadas nas estações da Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental). Ocorre, porém, que a obra foi toda custeada por uma empresa privada, que se comprometeu com os custos da obra ao assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a agência ambiental e o Ministério Público de Cubatão.
Fato semelhante também ocorreu no acordo formalizado entre os mesmos órgãos públicos e outra empresa privada em Santos, que para dar cumprimento ao TAC, realizou a compra de um imóvel, para sediar a nova agência ambiental de Santos.
O TAC, nada mais é do que uma composição visando à adoção de medidas destinadas a recuperação do meio ambiente afetado, com o estabelecimento de obrigações e regras de conduta a serem observadas pelas partes.
Neste sentido a Lei 7.347/85 outorgou aos órgãos públicos que possuem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública, a possibilidade de tomarem do autor do comportamento lesivo a direitos transindividuais o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais.
O Termo de Ajustamento de Conduta não possui a natureza jurídica de transação, já que o órgão público que firmou o acordo não pode realizar concessões mútuas de direito indisponível, circunstância que desfigura um dos elementos constitutivos da operação, segundo dispõe o artigo 840 do Código Civil.
Com efeito, além da natureza indisponível dos interesses difusos e coletivos, cumpre ressaltar, ainda, que o princípio da legalidade impede que dirigente de órgão público formule termo de compromisso que não resguarde de forma total os bens meta individuais.
O TAC deve objetivar sempre a recuperação do passivo ambiental. Sendo assim, o valor recolhido nos TACs deverá prioritariamente ser utilizado na recuperação da área que foi degradada. Diz-se prioritariamente, porque algumas vezes já não é possível recuperar aquilo que foi danificado, e dessa forma é aceitável que se utilize o valor para reparação de áreas semelhantes ou mesmo em atividades de prevenção.
Porém, os pensamentos são quase uníssonos quando a questão refere-se ao uso destes recursos na modernização administrativa e na aquisição e aprimoramento do equipamento e materiais dos órgãos responsáveis pela tutela do Meio Ambiente. Uma vez que, se utilizados para esses fins, essa ampliação é sempre perigosa e indesejável, na medida de que com ela, poderão estes recursos, serem diluídos e utilizados em atividades estranhas à origem do processo.
Portanto, é evidente que o valor recolhido a título do firmamento de um TAC deverá ser prioritariamente utilizado na recuperação da área degradada em questão, e, quando isto não for possível e aceitável, que se utilize o valor para reparação de áreas semelhantes ou em atividades de prevenção. Desse modo, diante das recentes notícias veiculadas na mídia, percebemos que os TAC’s estão sofrendo um desvirtuamento de sua função inicial, que é a recomposição do dano ambiental.
Revista Consultor Jurídico