É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais pode ser questionada por meio de Mandado de Segurança. E que a medida deve se dirigida ao Tribunal ao qual está vinculado o juiz que praticou o ato considerado lesivo. Por isso, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso da Construtora Cherem, que contestou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Araxá (MG).
A construtora é ré em mais de 148 processos idênticos de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Por haver envolvimento da Caixa Econômica Federal na questão, a empresa argumentava que a Justiça Federal seria competente para julgá-la. Sustentou ainda que, por serem idênticos os processos, o valor global ultrapassaria o limite fixado pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Contra decisão do Juizado Especial Cível entrou com Mandado de Segurança no TRF-1.
A ação foi extinta sem julgamento de mérito por decisão do relator no Tribunal Regional Federal. O entendimento foi o de que a autoridade que praticou o ato impugnado é do juiz de Direito da Comarca de Araxá, vinculado ao Tribunal estadual.
No STJ, a construtora alegou que a ação não tem o objetivo de reformar a decisão do Juizado Especial, tratando exclusivamente do controle de competência, no caso, a sua incompetência absoluta.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível impetrar Mandado de Segurança para questionar a competência dos Juizados Especiais. Entretanto, ressaltou ela, tal medida tem de ser endereçada ao Tribunal competente para rever o ato do juízo. “A única forma de se deslocar a questão para o conhecimento de um Tribunal Regional Federal seria a hipótese de suscitação, pela parte, de conflito de competência, a ser dirimido por este STJ”, afirmou a ministra.
Leia o voto da relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.014 — MG (2007⁄0097629-3)
RECORRENTE: CONSTRUTORA CHEREM LTDA
ADVOGADO: HÉLIO RIBEIRO
T. ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE ARAXÁ – MG
RECORRIDO: UNIÃO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto pela Impetrante, CONSTRUTORA CHEREM LTDA.
Ação: de mandado de segurança, impetrado diretamente perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visando a impugnar decisão, quanto à competência, proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Araxá, Minas Gerais.
A impetrante alega que é ré em 148 processos idênticos, propostos por diversos mutuários de recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, sempre perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Araxá, MG, nos quais se pleiteia a devolução de quantias indevidamente pagas à instituição financeira.
No entender da impetrante, o Juizado Especial não seria competente para conhecer dessas ações por dois motivos: (i) em primeiro lugar, porque seria da competência da Justiça Federal processar e julgar as ações, já que parte dos recursos cuja devolução se pleiteia foram repassados à Caixa Econômica Federal; (ii) em segundo lugar, porque, tratando-se de processos idênticos, é seu valor global que tem de ser considerado para a fixação da competência, e este ultrapassa os limites fixados pela Lei nº 9.099/95.
Decisão: o processo foi extinto sem apreciação do mérito por decisão unipessoal do relator designado. O motivo é o de que “o ato aqui impugnado é o da autoridade de Juiz de Direito no exercício de jurisdição no Juizado Especial da Comarca de Araxá⁄MG, cujos julgados são submetidos à revisão, perante as respectivas Turmas Recursais, a quem também compete processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra os seus atos”.
Agravo interno: interposto pelo ora recorrente, teve o provimento negado pelo Tribunal a quo mediante acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL DA COMERCA DE ARAXÁ⁄MG. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
I — A competência para processar e julgar ação mandamental, impetrada contra ato judicial praticado pelo Juizado Especial da Comarca de Araxá – MG, é da respectiva Turma Recursal. Precedentes.
II — Reconhecida a incompetência do Tribunal Regional Federal, para processar e julgar o feito mandamental, devem os autos serem remetidos ao juízo competente, no caso, a Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Araxá/MG.
III — Agravo regimental desprovido.”
Recurso ordinário: interposto pela impetrante. Alega que, na hipótese dos autos, não se verifica o óbice da Súmula nº 203⁄STJ, porquanto “não visa a ação mandamental reformar a decisão de mérito do Juizado Especial, tratando exclusivamente do controle de competência (matéria de ordem pública), no caso, a incompetência absoluta do Juizado Especial”.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.014 – MG (2007⁄0097629-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSTRUTORA CHEREM LTDA
ADVOGADO: HÉLIO RIBEIRO
T. ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE ARAXÁ – MG
RECORRIDO: UNIÃO
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Assiste razão à recorrente ao observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 17.524⁄BA, mitigou o rigor da jurisprudência anterior e admitiu, exclusivamente para as hipóteses em que se pretende promover o controle de competência dos juizados especiais, a impetração de mandado de segurança dirigido ao Tribunal de Justiça. Eis a ementa do referido julgado, de minha relatoria e publicado no DJ de 11/9/2006:
“Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
— Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.
— A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
— Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099⁄95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.
— Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.
— O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.
Recurso conhecido e provido.”
Entretanto, esse julgado não socorre a pretensão veiculada no presente mandado de segurança. Isso porque a presente causa não versa, exclusivamente, sobre a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento dos processos que deram origem ao mandado de segurança. Abrange, também, a incompetência do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para conhecer do mandado de segurança pelo qual se discute a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Araxá, em Minas Gerais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
“Não desconheço que, girando a controvérsia instaurada nas demandas ajuizadas perante o Juizado Especial da Comarca de Araxá/MG sobre questões relativas ao financiamento de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação, há, em princípio, interesse da Caixa Econômica Federal na lide, desde que as referidas ações abranjam contratos por ela firmados e/ou com cobertura pelo Fundo de Compensação da Variação Salarial — FCVS, a deslocar, para a Justiça Federal, a competência para processar e julgar os respectivos feitos. Tal fato, porém, não tem o condão de transferir, para a Justiça Federal, a competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo juiz do Juizado Especial da Comarca de Araxá⁄MG, ainda que esse ato consista na definição da sua incompetência para processar e julgar as aludidas demandas, tendo em vista que, conforme já pacificado em nossos tribunais, encontra-se funcionalmente subordinado à respectiva Turma Recursal.”
Em que pese ser incabível, na maior parte dos casos, a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisões proferidas pelos Juizados Especiais, é imperativo que se estabeleça, para as excepcionais hipóteses fixadas a partir da decisão do RMS nº 17.524/BA, qual Tribunal tem competência para referido controle.
Nos termos do art. 108, inc. I, alínea “c” da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal”. Os atos reputados coatores pelo ora recorrente não foram praticados por qualquer dessas autoridades, mas pelos juizes que atuaram no julgamento de diversos processos instaurados contra o ora recorrente perante Juizado Especial Estadual da Comarca de Araxá. O juizado especial dessa cidade, como de resto todos os demais juizados especiais de Minas Gerais, é subordinado ao Tribunal de Justiça desse Estado. Tanto que é expressa a Constituição Estadual ao prever sua instauração (art. 116), e seu funcionamento é regulado pela Lei de Organização Judiciária desse Estado (Lei Complementar Estadual nº 59, arts. 82 e ss.).
Assim, não obstante seja possível o controle, via writ of mandamus, da competência dos Juizados Especiais por parte do Juízo Comum, não é possível que isso se faça sem a observação das regras de competência de cada Tribunal para conhecer de tais medidas.
Importante, finalmente, ressaltar que o fato de se afirmar o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, o que deslocaria a competência para a causa para a Justiça Federal, não modifica a conclusão a que aqui se chegou. Ainda que sejam incompetentes os juizados especiais para conhecer da causa, não se pode passar por cima da regra de hierarquia que determina o controle de seus atos pelo respectivo Tribunal. A única forma de se deslocar a questão para o conhecimento de um Tribunal Regional Federal, seria a hipótese de suscitação, pela parte, de Conflito de Competência, a ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça. O cabimento de tal medida quando se discute a competência dos juizados especiais já foi admitida pela Segunda Seção em diversas oportunidades, servindo como exemplo o julgamento dos seguintes Conflitos de Competência, todos de minha relatoria: 37.929⁄AL, entre Juizado Especial Cível e Justiça Federal (DJ de 12⁄11⁄2003), nº 67.330⁄MG, entre Juizado Especial Cível e Justiça do Trabalho (DJ de 1º⁄2⁄2007) e nºs 73.000⁄RS, 73.681⁄PR e 83.130⁄ES, todos entre Justiça Federal e Juizado Especial Federal (respectivamente, DJ de 3⁄9⁄2007, 16⁄8⁄2007 e 4⁄10⁄2007).
Forte em tais razões, conheço e nego provimento ao presente recurso em mandado de segurança.
Revista Consultor Jurídico