Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou no de outra pessoa, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento de um recurso em habeas corpus.
No recurso julgado, era pedido o reconhecimento de nulidade de um decreto de prisão por crime sexual. O recurso foi interposto por advogado, porém, sem mandato. Ele taxou de “contrassenso” a exigência de procuração para impetração de recurso, visto que para o habeas corpus o documento é dispensado.
Para a turma, o recurso em habeas corpus deve ser interposto por advogado com procuração nos autos. Caso contrário, deve ser aplicada por analogia a Súmula 115 do STJ. De acordo com o ministro Reynaldo, a procuração é um requisito formal, que deve acompanhar a petição do recurso. Assim, seguindo o voto do relator, a turma considerou o recurso inadmissível.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/