Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por R.C.G. contra ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. O apelante alega que o laudo médico, por si só, prova as graves sequelas causadas pelo acidente de trânsito, por isso, pediu reanálise do processo.
Conforme consta nos autos, o acidente de trânsito com moto ocorreu em 2017, na cidade de Rio Brilhante. Após atendimento no hospital, constatou-se em R.C.G. trauma no lado esquerdo do crânio e em sua perna esquerda. Diante das sequelas, ele entrou com pedido de indenização por invalidez total.
Em primeiro grau, o juiz determinou que R.C.G. emendasse a inicial com o fim de anexar o boletim de ocorrência, sob pena de extinção, porém o autor esclareceu que a petição inicial descrevia claramente a causa de pedir (pagamento de seguro orbigatório) e apontou que no laudo constava que a lesão é oriunda do acidente de trânsito. Assim, o juiz julgou improcedente, com indeferimento da petição inicial.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, todas as informações necessárias ao julgamento da causa estão presentes nos autos, pois a especificação da lesão sofrida e a confirmação se há ou não invalidez/incapacidade permanente dela decorrente podem e devem depender da realização da perícia técnica realizada após o recebimento da inicial e no curso da instrução processual.
No entender do relator, a descrição das circunstâncias do acidente de trânsito são desnecessárias do ponto de vista legal, visto que a lei exige somente prova da ocorrência do acidente.
“Dessa forma, o provimento do recurso é medida que se impõe. Isso posto, dou provimento ao recurso determinando o retorno dos autos para a 1ª instância para regular processamento e prosseguimento do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica para a especificação da lesão e constatação da incapacidade permanente. É como voto”.
Processo de n° 0801351-12.2017.8.12.0020
Fonte: TJ/MS