Recursos repetitivos – Ministros do STJ uniformizam mais três temas

O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que o Banco Central tem legitimidade passiva para responder ações relacionadas à correção monetária dos cruzados retidos pela Medida Provisória do Plano Collor. Este é um dos processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11. 678/08).

Por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que foram transferidos ao Banco Central. Os reajustes de saldo são referentes aos meses de março e abril de 1990 e relativos à conta de poupança cuja data de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência.

Outra decisão do STJ foi uniformizar o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal garantido por penhora de bens ou de direitos. A Seção decidiu que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. No caso julgado, a Beloaço Indústria e Comércio sustentou que o prazo para o ajuizamento dos embargos começa na data da efetiva juntada aos autos do mandado de penhora cumprido.

Em seu voto, o relator ressaltou que nos processos sujeitos à disciplina da Lei 6.830/1980, conta-se o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal quando a garantia é prestada na modalidade penhora, a partir da intimação do ato de constrição judicial (artigo 16, III).

Em outro caso, os integrantes da 1ª Seção rejeitaram a tese da Fazenda Nacional de que a prescrição intercorrente somente se aplica a execuções arquivadas em face da não localização do devedor de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do débito.

Com base em precedentes das duas Turmas de Direito Público, a Seção reiterou que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. O relator, ministro Castro Meira, informou à Seção que a Procuradoria da Fazenda Nacional comunicou oficialmente que não recorrerá de decisão envolvendo essa matéria.

Além destes três temas, o ministro Luiz Fux também lembrou da importância de se discutir amplamente a possibilidade de uniformização de julgamento relativo à incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES) no cálculo do encargo mensal nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), firmado antes da edição da Lei nº 8.682/93. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1070252, Resp 1112416, Resp 1102554

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