O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou as Lojas Pernambucanas ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente humilhado por seguranças que suspeitaram de sua participação em um furto ocorrido em uma das lojas da empresa.
O homem afirmou que, em março de 2006, foi à loja para verificar seu limite de crédito e comprar um tapete, quando foi abordado por um segurança do estabelecimento e levado pelos braços mantendo-o preso até a chegada da Polícia Militar. Relatou que, ao chegarem, os policiais revistaram-no e conduziram-no para o andar de cima da loja, onde já se encontrava outro homem algemado, que teria roubado algumas peças de roupa.
Afirmou que os policiais e demais funcionários das Pernambucanas declararam que ele estava na companhia do homem algemado. O cliente teve sua ficha policial verificada sendo, finalmente, reconhecida sua inocência ao ser constatado que não tinha antecedentes criminais. Diante dessa situação, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
A empresa contestou alegando que, no mesmo mês haviam sido furtadas mercadorias, motivo pelo qual o ladrão foi capturado e levado até uma dependência do estabelecimento, até a chegada da polícia. Informou que, enquanto os policiais investigavam quem seria o autor do furto, uma funcionária da Pernambucanas disse ter visto o reclamante em atitude suspeita, como se estivesse acobertando a ação do ladrão de mercadorias, motivo pelo qual os militares o abordaram. Alegou ainda que, em momento algum, houve contato dos seguranças da loja com o cliente. Por fim, requereu que a ação fosse julgada improcedente ou, em caso de procedência, que a indenização fosse fixada no valor mínimo.
Para a juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, os depoimentos de testemunhas indicam que não procede a alegação das Pernambucanas de não ter havido contato dos seguranças da loja com o cliente. “A abordagem do autor ocorreu, sim, pelos seguranças da loja e não pelos policiais.” A magistrada considerou que a abordagem foi vexatória, pois outros clientes presenciaram a cena, além de a suspeita de participação do reclamante no furto não ter se confirmado, conforme relatado no processo.
“O autor comprovou ter sofrido dano moral posto que foi acusado de furto dentro da loja e perante todos que no momento lá se encontravam. Por essa razão, não se pode negar a humilhação que sofreu”, argumentou a julgadora. Ao determinar o valor da indenização, foi considerada a necessidade de punir e desestimular as Pernambucanas a agir novamente dessa forma sem, no entanto, enriquecer a vítima.