por Rodrigo Haidar
O Tribunal Superior Eleitoral preferiu desviar do terreno pantanoso da internet e não definiu novas regras para propaganda eleitoral na rede mundial de computadores. Por quatro votos a dois, os ministros decidiram, nesta terça-feira (10/6), não conhecer da Consulta do deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) sobre propaganda por e-mail, em banner, blog, link patrocinado, comunidades de relacionamento com o Orkut e outras ferramentas da internet.
A Justiça Eleitoral deve decidir sobre os limites da exposição de candidatos na internet no julgamento dos casos concretos. A maioria acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem a Justiça poderá decidir se permite ou não formas de propaganda “no varejo, nos processos que surgem a cada eleição”. Para Barbosa, responder à Consulta e tentar regular os limites de propaganda na internet poderia causar mais dúvidas do que aplacá-las. “Essa consulta é uma armadilha”, disse.
O presidente do TSE, Carlos Britto, defendeu a liberação do uso da internet pelos candidatos. Para o ministro, é impossível regulamentar as diversas possibilidades oferecidas pela tecnologia e restringir a manifestação de candidaturas poderia inclusive ferir o princípio da liberdade de expressão. De acordo com Britto, o Direito não é capaz de regular todas as novas formas de comunicação da internet.
Ao final, Britto seguiu o voto do ministro Joaquim Barbosa. Também seguiram essa corrente os ministros Felix Fischer e Caputo Bastos.
O relator da Consulta, ministro Ari Pargendler, defendeu a equiparação da internet aos demais meios de comunicação. Para ele, a Corte deveria responder ao questionamento sobre uso de correio eletrônico, banner, redes sociais, criação de blogs, telemarketing ou páginas eletrônicas para divulgação de propaganda eleitoral.
Para Pargendler, por exemplo, o tribunal deveria permitir o envio de mensagens por e-mail com propaganda de candidatos apenas entre conhecidos. E proibir o spam. Votou com ele o ministro Marcelo Ribeiro. “Muitas indagações têm em comum um tema: a responsabilidade dos candidatos por atos praticados por terceiros. Quem não pode praticar um ato por meio próprio não pode praticar por meio de terceiros”, resumiu o relator.
Regras eleitorais
Ao rejeitar a análise da Consulta, os ministros mantiveram intacta a Resolução 22.718, que disciplina as regras para as eleições deste ano e equipara a internet aos meios de comunicação eletrônicos tradicionais, como rádio e televisão, em diversos aspectos.
Quando dispõe especificamente de internet, no artigo 18, a resolução fixa que a propaganda só será permitida em página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. A página da rede mundial de computadores pode ser mantida até a antevéspera do pleito, dia 3 de outubro.
Pelas regras eleitorais, os sites de empresas de comunicação estão sujeitos às mesmas regras de seus correspondentes na imprensa escrita, rádio e televisão. Assim, as punições de cassação de registro e inelegibilidade impostas nos casos de uso indevido de meio de comunicação e abusos e excessos na divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, alcançam a internet.
Dúvida
José Fernando Aparecido de Oliveira questionava a legalidade da propaganda eleitoral na internet. Na Consulta, o deputado lembrava que os partidos estão usando novas ferramentas como Orkut, Second Life e YouTube. No entanto, estes recursos não estão previstos na legislação eleitoral.
A Consulta indagava sobre a legalidade do e-mail marketing, da publicação de banners em sites, da criação de blogs, da veiculação de vídeos, da participação de candidatos em bate-papos e de debates por chats. Em relação ao Second Life, questionava sobre a possibilidade de formação de diretórios, birôs eleitorais e distribuição de propaganda no ambiente 3D. A ação também pedia esclarecimentos sobre a propaganda em vídeo, direito de resposta, arrecadação financeira online e contratação de serviços de telemarketing e SMS.
Em 2006, no Recurso Especial Eleitoral 27.628, o TSE entendeu que as restrições previstas na legislação não se aplicam a sites que não estejam vinculados a uma emissora de rádio e de televisão.
Consulta 1.477
Revista Consultor Jurídico