Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima, as circunstâncias e as conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus de Juliano Epifani Costa, preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de whisky em Mato Grosso do Sul.
O ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio.
Juliano Costa foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicialmente aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus em favor do acusado no TJ-MS. O pedido foi negado e a sentença mantida.
Por isso, novo recurso foi ajuizado. A defesa pediu a absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de whisky. Para tanto, alegou que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal.
Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a 5ª Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Ele afirmou que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído.
Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressaltou que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de whisky tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.
HC 95.226
Revista Consultor Jurídico