por Bianca Delgado Pinheiro
A Proposta de Emenda Constitucional 233/08 está em debate no Congresso Nacional e trata da pretendida Reforma Tributária. Percebe-se em simples leitura da Proposta de Reforma Tributária que esta será insuficiente à efetiva simplificação do sistema tributário, pois apresenta incompleta unificação dos tributos sobre o consumo e delega à Lei Complementar o tratamento de diversas questões, o que certamente acarretará insegurança em vários setores da economia.
Em síntese, a Proposta permite a criação pela União do IVA-F (Imposto sobre Valor Agregado), não cumulativo, incidente sobre “operações com bens e prestações de serviços”, extinguindo-se a contribuição ao PIS, a COFINS, a CIDE-Combustível, bem como a contribuição ao salário-educação.
O primeiro impacto no setor elétrico, como também em outros, é exatamente a criação do IVA-F, esse novo imposto substitui a CIDE-Combustível, PIS, Cofins e a Contribuição ao salário-educação, possuindo, contudo, fato gerador bem mais amplo que tais contribuições, ainda mais amplo que o ICMS, IPI e ISS. É evidente a criação de imposto com o mesmo fato gerador (na realidade mais amplo) que o ICMS e ISS. E, assim, sempre incidirão dois impostos sobre as operações com bens e serviços: ora o IVA-F e ICMS, no caso de operações sobre a circulação de mercadorias, ora o IVA-F e ISS, quando da prestação de serviços.
Unificar contribuições que incidem sobre o mesmo fato gerador (faturamento), como ocorre com a contribuição ao PIS e a Cofins, em nada simplificará o Sistema Tributário e, certamente, ao substituir, ainda, a CIDE-Combustível, o IVA-F onerará aqueles setores que sequer se sujeitam a esta contribuição, como o setor elétrico.
A Proposta ainda extingue a CSLL e a incorpora na base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Nesse ponto, a reforma é positiva. Mas um dispositivo traz enorme insegurança e provável implicação no setor elétrico: o IRPJ, após incorporação da CSLL, poderá ter adicionais de alíquota diferenciados por setor de atividade econômica (em absoluto desrespeito ao princípio da isonomia). Não se sabe quais seriam os critérios para o ajuste de adicionais de alíquotas, mas é certo que a atenção estará voltada para os setores com maior solidez, garantindo-se maior arrecadação. Torna-se possível, então, estabelecer a tributação agravada para o setor elétrico, o que seria tentador à União.
Outra alteração importante trazida pela PEC 233/08 se atém à criação do ICMS unificado, instituído por Lei Complementar, cuja receita será destinada, em sua maior parte, ao Estado destinatário das mercadorias.
A Proposta retira do texto constitucional a metodologia de aplicação do princípio da não-cumulatividade, perdendo-se, portanto, as garantias que derivam, atualmente, da Constituição. Também se prevê que as alíquotas do novo imposto serão definidas por Resolução do Senado Federal, permitindo-se, contudo, a sua diferenciação em função de quantidade e tipo de consumo.
Ora, o que poderíamos considerar como “tipo de consumo”, pode-se dizer que seria uma forma de aplicação do princípio da seletividade, tão aclamado pelo setor elétrico?
O atual ICMS pode ser seletivo, prerrogativa prevista na Constituição Federal em vigor, ou seja, é possível a aplicação de alíquotas em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Mas não se sabe por que não se aplicou até hoje o critério da essencialidade em relação às operações com a energia elétrica, as quais, por sua inquestionável importância, deveriam possuir alíquotas reduzidas para o ICMS. O que ocorre é exatamente o oposto, a alíquota do imposto para a energia elétrica alcança, em determinados Estados, 30%, maior que a do fumo e da bebida!
A Proposta excluiu a prerrogativa de aplicação da seletividade para a definição das alíquotas do imposto e incluiu a possibilidade de diferenciação em função do tipo de consumo e quantidade. Ora, se a seletividade não alcançou a energia elétrica, é bem provável que a diferenciação em função do tipo de consumo também não a favoreça, ao contrário, é certo o risco de imposição de alíquotas pesadas do novo ICMS ao setor elétrico, face à prerrogativa de diferenciação de alíquotas por “tipo de consumo”.
Do exposto, denote-se a insegurança do setor elétrico quanto às alterações constitucionais propostas na PEC 233/08. A Proposta é ampla e não obstante tenha o condão de simplificar o Sistema Tributário, não surtirá esse efeito. Os efeitos são imprevisíveis e, ao que tudo indica, indesejáveis e contestáveis.
Ao legislador, fica o pedido de reflexão quanto aos impactos da reforma para a sociedade, rogando-se, neste momento, pelo tratamento diferenciado do setor elétrico.
A energia elétrica é essencial ao crescimento do país, está diretamente associada à melhoria da qualidade de vida (a falta de energia elétrica acarreta, inclusive, a exclusão social), ao aumento de produção, desenvolvimento econômico e geração de emprego.
É preciso se atentar pela necessidade do tratamento diferenciado ao setor elétrico, a redução da carga tributária possibilita investimentos do próprio setor no abastecimento do país, o que repercute, obviamente, no seu crescimento econômico.
Mais, a redução da carga tributária reflete diretamente na redução das tarifas e, assim, na diminuição do custo do consumo da energia elétrica, o que, por sua vez, também repercute na economia, ao estimular o direcionamento da verba financeira do consumidor final ao consumo de outros produtos.
A reforma tributária deveria, assim, ter efeitos mais eficazes sobre a economia, simplificando efetivamente o Sistema Tributário e desonerando setores, como o da energia elétrica, dada a sua essencialidade, fundamental ao crescimento do país. E o que se vê na PEC 233/08 são disposições que trazem insegurança ao setor, diante do notório risco de elevação de sua carga tributária, o que onerará também os demais setores e a própria pessoa física, na qualidade de consumidora de energia.
Revista Consultor Jurídico