Reflexo trabalhista – Usina é condenada por fazer terceirização ilícita

A Usina da Barra S.A Açúcar e Álcool, da cidade paulista de Barra Bonita, foi condenada a pagar verbas trabalhistas para um rurícola contratado por uma prestadora de serviços para trabalhar no cultivo e na colheita de cana-de-açúcar em um dos fornecedores. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da usina e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), no sentido de que a empresa se aproveitou da mão-de-obra do empregado, atuando como verdadeira tomadora de serviços.

Contratado pela Comercial Canavieira Pederneirense como trabalhador rural em julho de 1998, o empregado foi demitido em dezembro do mesmo ano e pediu na Vara do Trabalho de Jaú (SP) o pagamento das verbas rescisórias e reflexos, bem como a condenação solidária da Usina da Barra. A primeira instância foi favorável ao trabalhador por entender que, direta ou indiretamente, a usina se aproveitou da mão-de-obra.

A condenação foi mantida no julgamento do Recurso Ordinário pelo TRT de Campinas. No TST, a usina insistiu que o trabalhador “nunca trabalhou para ela, nunca trabalhou em suas terras, nunca trabalhou em benefício dela e que ela nunca contratou sequer a Pederneirense”. E ainda: caberia ao trabalhador provar o contrário.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST, explicou que o TRT de Campinas concluiu pela responsabilidade subsidiária ao verificar a dinâmica da atividade, classificada como “terceirização da terceirização”. O trabalho era feito da seguinte forma: a usina precisava de cana para produzir açúcar e álcool, um de seus objetivos sociais; o fornecedor fornecia esta cana e obtinha lucros com a venda; a cana comprada do fornecedor pela usina foi cortada por uma ‘prestadora de serviços’ especializada em mão-de-obra rural, supostamente contratada pelo fornecedor; o trabalhador trabalhou no corte dessa cana por conta da ‘prestadora’, que por sua vez obteve lucros com o que lhe pagou o suposto fornecedor; o trabalhador ficou nas mãos da ‘prestadora’, mesmo correndo o risco de acabar sem nada receber. “De se questionar então quem obteve e quem não obteve vantagens com tal situação”, indagou o TRT. “A resposta para a segunda indagação é óbvia, já que qual vantagem obteve o trabalhador?”

Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora destacou que, ao contrário do alegado pela usina, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT), “soberanas na análise de fatos e provas”, entenderam que a usina se aproveitou da mão-de-obra do trabalhador e atuou como verdadeira tomadora de serviços.

RR-756.503/2001.3

Revista Consultor Jurídico

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