por Lúcio Abrahão
O Senado aprovou no dia 28 de maio — por 39 votos a 20 com uma abstenção — o Projeto de Lei de Conversão 14/08, proveniente da Medida Provisória 413/08, que modificava 15 leis e a MP 2.158-35/01.
Inicialmente, o texto da MP 413/08, editado no início do ano, pretendia cobrir parte da perda de receita com a extinção da CPMF, entretanto, acabou por promover uma verdadeira mini-reforma tributária, com uma série de alterações na legislação.
As alterações atingiram também as indústrias de bebidas frias do país — refrigerante, cerveja e água mineral. Para este segmento, o texto da MP 413/08 proporcionou uma autêntica transformação na forma de tributação do IPI, PIS e Cofins.
Durante muito tempo, os pequenos produtores do segmento pleitearam mudanças nas regras de tributação, já que para eles, a atual forma de cálculo beneficiaria as grandes indústrias e os produtos mais caros em detrimento dos mais baratos uma vez que a incidência de tributos ocorre de forma inversamente proporcional ao preço praticado em mercado. De acordo com os pequenos produtores a tributação por meio de valor fixo interfere inclusive na competitividade dos produtos.
Há aproximadamente 20 anos, foi criado o atual sistema de tributação para o IPI, tecnicamente chamado de ad rem, que adota como parâmetro a quantidade de produtos, independente do preço de venda praticado, ou seja, ainda que existam produtos com diferentes faixas de preço, a tributação apenas leva em consideração a quantidade.
Em outras ocasiões, representantes das indústrias de cervejas e refrigerantes tentaram modificar as regras. Em 2004, houve por parte de alguns membros da CPI da Pirataria, uma tentativa para discussão do tema. Chegou-se, inclusive a ser sugerida uma alteração no texto do Decreto 4.488, de 26 de novembro de 2002, que alterava as alíquotas do IPI para determinados produtos, dentre eles a cerveja, o refrigerante e a água. Entretanto, a discussão não prosperou.
Apesar das tentativas anteriores, somente agora existe uma forte sinalização de que os empresários do setor obterão o resultado esperado, já que a MP 413 depende apenas da sanção presidencial.
Dentre as alterações mais relevantes para o setor previstas no texto da MP 413, destaca-se a possibilidade de opção por um regime especial de tributação para o cálculo do IPI, PIS e Cofins, o qual aproximou-se de um sistema misto, que continuará levando em consideração a quantidade de produtos (ad rem), mas também adotará como parâmetro, o valor de mercado praticado, ou seja, no cálculo dos tributos também será levada em consideração a tão almejada distinção entre os preços.
De acordo com as regras do regime especial, os tributos serão apurados em função de um valor base, expresso em reais ou reais por litro, definido a partir de um preço de referência. Para cálculo deste valor base o Poder Executivo poderá adotar critérios que levarão em consideração o tipo de produto e marca comercial.
Já o preço de referência, será apurado com base no preço médio de venda e para distinção dos tipos de produtos, poderão ser consideradas informações como a capacidade, o tipo de recipiente, as características e classificação fiscal.
Apesar de procurar atender as expectativas do setor, a adoção de critérios como, o preço de mercado e marca comercial, demandará maior atenção por parte da Receita Federal, inclusive, com a criação de mecanismos de controle e limitadores, para que sejam coibidos eventuais desvios nas regras do regime especial, como por exemplo, o subfaturamento, e para que o processo seja o mais transparente possível. Entretanto, ainda que sejam adotadas medidas limitadoras, restará sempre a questão sobre o que é valor praticado nos pontos do varejo.
Outro aspecto importante é a utilização do medidor de vazão, um avanço significativo na coibição de eventuais casos de evasão fiscal. De acordo com as novas regras, o mecanismo continuará dando à Receita Federal a quantidade produzida pelos fabricantes, inclusive, o texto da MP, prevê que em sua instalação haverá possibilidade de abatimento em forma de crédito na apuração do PIS e da Cofins.
Um fato positivo que certamente resultará desta mudança, é a maior competitividade que o setor passará a ter, uma vez que as empresas menores trabalham com valor de mercado inferior àquele praticado pelas multinacionais. Assim, com as alterações nas regras de tributação, o consumidor final certamente poderá ser favorecido. Colaborou: Patrícia Teodoro, consultora tributária da BDO Trevisan.
Revista Consultor Jurídico