A alegação de síndrome do pânico não é suficiente para impedir funcionário público de ser demitido do trabalho. Em decisão a favor do Banco do Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho levou em conta que a instituição contrata pelo regime da CLT e, por isso, pode demitir seus empregados sem motivo se pagar as verbas salariais.
O caso foi parar na Justiça quando o bancário alegou, na 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que foi demitido injustamente depois de 17 anos de serviço no banco. Ele reconheceu que teve mudanças de comportamento por conta do desenvolvimento de síndrome do pânico, causada pelo trauma de ter passado por um sequestro.
Em 15 de julho de 1999, ao chegar em casa, o funcionário do banco e sua família ficaram reféns de um grupo de assaltantes. Como era responsável pela tesouraria de uma das agências, no dia seguinte, enquanto a mulher e o filho ficaram em casa com parte da quadrilha, ele foi obrigado a ir ao banco com alguns assaltantes, que roubaram R$ 145 mil. A partir deste dia, o empregado disse que sofreu transtorno mental e não recebeu assistência médica adequada. Por isso, está até hoje em gozo de auxílio-doença pelo INSS.
De outro lado, o banco sustentou que o empregado não tinha estabilidade contratual e não havia norma legal que o protegesse da despedida sem justa causa. Também afirmou que o bancário queria ser demitido para receber a multa de 40% do FGTS e aplicar em duas duas locadoras de vídeo. A instituição também alegou que ele não poderia reclamar da falta de assistência médica, uma vez que usufruía do plano de saúde Cassi – a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT. Por isso, está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual.
Na primeira instância, o juiz esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. A conclusão ganhou apoio no fato de ter no processo a intervenção do sindicado do empregado e ainda por não ter ressalvas sobre o estado de saúde do trabalhador. Também pesou na decisão o fato de existir uma declaração assinada pelo bancário pedindo para ser exonerado, pois estaria “desmotivado em relação ao emprego e salário”.
Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) analisou o recurso do empregado, entendeu que ele deveria ser reintegrado. De acordo com o TRT, o ato de demissão era nulo, pois não obedeceu aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade imprescindíveis para as instituições que integram a Administração Pública Indireta da União, como é o caso do Banco do Brasil. Mas o banco conseguiu restabelecer a sentença de primeiro grau com o julgamento do seu Recurso de Revista no TST.
Como observou o relator, a tese de segunda instância era contrária ao entendimento do TST, que não vê obstáculo jurídico à despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo sem motivação – é o que consagra a Orientação Jurisprudencial 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
RR 1500/2001 – 004-07-00.5