Regime próprio – União pode pagar menos de um salário mínimo a recrutas

A Justiça Militar pode pagar menos que um salário mínimo aos jovens que prestam serviço militar obrigatório. O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o valor do pagamento ao julgar Recurso Extraordinário apresentado por um recruta contra a União. A corte entendeu que há Repercussão Geral na discussão e a decisão será aplicada a outros 11 recursos que lá tramitam no tribunal.

Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor”. Para o ministro, é inviável estender a eles o conceito de trabalhadores, como previsto no artigo 7º da Constituição.

Lewandowski lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, “nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional 19 de 1998”.

Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos para distinguir o servidor civil e militar, como a questão dos militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária.

A decisão do Plenário aplica-se também aos REs 551.453, 551.608, 558.279, 557.717, 557.606, 556.233, 556.235, 555.897, 551.713, 551.778 e 557.542.

RE 570.177

Revista Consultor Jurídico

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