Entre a informação constante na certidão de batismo (batistério) e a constante em cartório deve prevalecer esta última. Esse é o entendimento dos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgarem um recurso interposto por um idoso contra sentença que julgou improcedente pedido para retificação da data de nascimento no seu registro. Ele queria que prevalecesse a data constante no documento da igreja.
Para a Justiça, no caso analisado, deve prevalecer a informação constante na certidão de casamento, pois seu conteúdo é extraído da certidão de nascimento constante no cartório, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade. Segundo o relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, a certidão de batismo é documento expedido pela Igreja, mas que não se sobrepõe ao documento oficial registrado em cartório.
O caso julgado foi o de idoso que interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da ação de retificação de registro por ele proposta, julgou improcedentes os pedidos formulados para retificação de registro. Ele defendeu que faz jus ao deferimento da retificação de registro, uma vez que a certidão de batismo é documento de plena idoneidade e prova crível para demonstrar sua data de nascimento.
Argumentação
O idoso argumentou que, apesar da presunção de veracidade que goza o registro civil, reconhece-se que a certidão de batistério tem força para eliminar a presunção. Defendeu que a certidão de batismo serve como prova significativa da existência de equívoco no registro civil, quando há divergência considerável em relação à data de nascimento.
E sustentou também que, demonstrada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, é cabível promover a retificação da data do seu nascimento. Relatou ainda que o batistério serve como registro confiável de fato ocorrido no início da vida da pessoa, já tendo recebido a qualidade de instrumento oficial dotado de fé pública.
Por isso, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e retificada a data do seu nascimento para o dia 02 de julho de 1956.
Análise
Quando julgou o recurso, o relator observou que a controversa reside na alegação do autor de que nasceu no dia 02 de julho de 1956, mas foi registrado como se tivesse nascido em 05 de junho de 1957. Na certidão de batismo consta que o autor nasceu no dia 02 de julho de 1956, mas sua certidão de casamento indica que o nascimento ocorreu no dia 05 de junho de 1957.
Para Eduardo Pinheiro, deve prevalecer a informação constante na certidão de casamento, pois seu conteúdo é extraído da certidão de nascimento constante no cartório, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade.
“A certidão de batismo (batistério) é documento expedido pela Igreja, mas que não se sobrepõe ao documento oficial registrado em cartório. Logo, deve prevalecer a informação constante na certidão de casamento (data de nascimento em 05 de junho de 1957)”, decidiu.
Processo: n° 2018.011443-8
Fonte: TJ/RN