Denunciados por manter uma casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul, três acusados tiveram pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União. Os acusados pediram o restabelecimento de decisão anterior, que não havia considerado a prática como crime.
A decisão foi dada pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os acusados foram absolvidos porque os fatos apontados na denúncia não foram tipificados como crime.
O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão, enquadrando a prática no artigo 229 do Código Penal. Os autos foram remetidos para a primeira instância novamente. Para o STJ, “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.
Para o ministro Marco Aurélio, “descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal”. Segundo ele, para se viver em um Estado de Direito paga-se um “preço módico” relacionado ao respeito às regras estabelecidas. “Somente assim se faz possível a paz na vida gregária”, concluiu.
HC 99.144