O pagamento de pensão por morte pelo INSS obedece à lei vigente na data do óbito. A decisão, por maioria, é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e modifica jurisprudência da Corte sobre a questão. Até então, o STJ entendia que a nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente na data do fato gerador.
A conclusão da 3ª Seção unifica a questão na 5ª e na 6ª Turma, que julgam questões referentes à Direito Previdenciário.
No caso, a segurada foi beneficiada com a aplicação do coeficiente básico de 90%. Isso porque a pensão concedida em 1993 foi calculada com a incidência do percentual previsto na redação original do artigo 75 da Lei 8.213/91.
Com a entrada em vigor da Lei 9.032/95, que passou a ser aplicada aos benefícios iniciados a partir abril de 1995, a segurada sustentou, no STJ, que as alterações no percentual das cotas familiares de benefícios de pensão por morte trazidas pela nova lei se aplicariam, também, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
O ministro Paulo Gallotti aumentou o benefício previdenciário para 100% da renda mensal inicial do instituidor. Porém, o aumento valeria somente a partir da vigência da Lei 9.032/95.
Contra essa decisão, o INSS entrou com Embargos de Divergência. Sustentou que “a aplicação da lei previdenciária mais nova a pensão por morte concedida anteriormente à sua vigência implica vedação à garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, bem como descumpre o preceito constitucional de que nenhum benefício previdenciário seja majorado sem a correspondente fonte de custeio total, como, de resto, já reconhecido pela Suprema Corte”.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, acolheu o recurso do INSS. Ela ressaltou que a pensão por morte a dependente designado deve obedecer à lei vigente na data da morte. “A aplicação de lei posterior mais benéfica ao benefício pensão por morte cuja vigência ocorreu em data posterior ao óbito do instituidor ofenderia o ato jurídico perfeito”, assinalou.
EResp 665.909
Revista Consultor Jurídico