Regras que regulamentam o instituto do jubilamento precisam observar o contraditório e a ampla defesa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito dos autores de realizar matrícula nas disciplinas remanescente para a conclusão do curso de Engenharia Industrial Mecânica do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA).

Em seu recurso ao Tribunal, a IFBA sustentou a legalidade do ato que jubilou os alunos, amparado nas Normas Acadêmicas do Ensino Superior que disciplinam o instituto de jubilamento no âmbito da Instituição educacional, uma vez que os discentes, aprovados em processo vestibular, ainda não tinham concluído o curso de graduação, tendo superado o tempo máximo de permanência na instituição.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que “ainda que se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, mormente no caso dos autos”.

Mas, segundo a magistrada, como foi assegurado aos autores, por força de tutela de urgência, o direito de matricular-se no curso, em 01/10/2010, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.

Processo nº: 0036854-70.2010.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 27/07/2018

Fonte: TRF1


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