O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362, ajuizada na Corte pelo governador do Estado da Bahia e pela Mesa da Assembleia Legislativa contra o aumento de vencimentos dos servidores públicos vinculados ao Poder Legislativo estadual. A ação questionava o Ofício 265/1991, por meio do qual o presidente da Assembleia Legislativa baiana majorou os vencimentos de categoria específica de servidores em até 102%.
O governador e a Mesa da Assembleia Legislativa sustentavam que, com base no ofício, servidores que obtiveram aumentos percentuais inferiores conseguiram judicialmente a extensão do percentual máximo, de 102%, compensando-se os percentuais já concedidos, sob o fundamento de que se tratava do reajuste geral anual, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro frisou que o fato de a ADPF possuir alcance mais abrangente do que outras espécies de ação para controle de constitucionalidade “não significa que todo e qualquer ato do poder público possa vir a ser impugnado nessa via”. Para o conhecimento da arguição é necessário que o contraste entre o ato atacado e a Constituição seja direto, “isto é, que a lesão que se pretenda prevenir ou extinguir seja consequência imediata daquele ato”, explicou Teori Zavascki. Assim, tratando-se de atos normativos, somente aqueles dotados de força primária é que podem ser submetidos a controle de constitucionalidade. E, no caso, o ofício questionado apenas formalizou medida anteriormente aprovada por deliberação da mesa diretora da Assembleia.
Além disso, a ADPF questionava decisões da Justiça do Estado da Bahia que determinaram extensão do aumento para servidores da própria casa legislativa e dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios. Esse questionamento, para o relator, também não tem viabilidade processual. Conforme reconhecido pelos próprios requerentes, a grande maioria das decisões judiciais impugnadas já estão qualificadas pela proteção da coisa julgada, o que, segundo a jurisprudência do STF, “seria limite oponível inclusive à arguição de descumprimento de preceito fundamental, que não deve cumprir a função de substituir ação rescisória”, salientou o relator.
Também não está presente a controvérsia constitucional relevante invocada na petição inicial, salientou Teori Zavascki. Isso porque os precedentes invocados pelos requerentes, que reclamam a expedição de lei em sentido formal para a instituição de gratificação remuneratória, dizem respeito a aumentos concedidos por atos de tribunais, cuja autonomia na matéria está consolidada na Constituição Federal, enquanto o Legislativo estadual tem sua liberdade política regulada por dispositivos diversos, cuja redação foi substancialmente alterada após a EC 19/1998.
“Caracterizada a inadequação desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, indefiro-a liminarmente, nos termos do artigo 4º (caput) da Lei 9.882/1999”, concluiu o relator.
Fonte: www.stf.jus.br