A ação penal se refere à imputação de comunicação falsa de crime, em agosto de 2016, quando o atleta esteve no Rio de Janeiro participando das Olimpíadas.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165222, impetrado em favor de Ryan Steven Lochte, nadador norte-americano denunciado por falsa comunicação de crime durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de janeiro. O ministro não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que autorize o trancamento de ação penal a que responde o atleta.
A denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) narra que, em agosto de 2016, o atleta comunicou, por meio da imprensa, a ocorrência de falso delito de roubo qualificado, o que provocou a atuação da Delegacia Especial de Atendimento ao Turista (DEAT) e a instauração de inquérito policial. Houve reiteração da falsa comunicação delitiva em depoimento prestado pelo nadador diretamente aos policiais, com a consequente continuidade indevida da investigação.
Após o recebimento da denúncia pela juízo de primeira instância, a defesa do atleta impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e obteve o trancamento da ação penal. Em seguida, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinou o prosseguimento da persecução penal pela prática do delito.
No Supremo, a defesa do atleta sustentou ausência de justa causa para a ação penal sob a alegação de que a conduta praticada por Lochte não configuraria o delito previsto no artigo 340 do Código Penal, tendo em vista que a autoridade policial começou as investigações de ofício, a partir de notícias de jornal, sem que seu cliente tenha comunicado ocorrência alguma.
Decisão
Segundo o ministro Barroso, o acórdão do STJ está alinhado com a jurisprudência do Supremo no sentido de que o arquivamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. “Na concreta situação dos autos, não é possível acatar, de plano, a tese de flagrante atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal”, afirmou.
O relator citou trecho da decisão do STJ no qual se assenta que é fato incontroverso nos autos que a instauração do inquérito policial pela DEAT ocorreu exclusivamente em razão da ação do acusado, que provocou a atuação da autoridade policial ao comunicar a ocorrência do falso delito de roubo qualificado através da imprensa. “Fundamental ressaltar que, tendo a oportunidade de se retratar das declarações dadas à rede estrangeira de televisão, ao prestar esclarecimentos pessoalmente à autoridade policial, o recorrido houve por bem reiterar a falsa comunicação criminosa”, afirmou o acórdão.
Barroso lembrou ainda que tem afirmado em vários julgamentos que a ordem de habeas corpus somente deve ser concedida quando houver réu preso ou na iminência de perder a liberdade e presentes as seguintes condições: violação à jurisprudência consolidada do STF, violação clara à Constituição ou teratologia (anormalidade) na decisão impugnada. No caso, ressaltou o relator, o acusado não se encontra preso ou na iminência de sê-lo. “O ato questionado [recebimento da denúncia] não me parece violar a jurisprudência do STF ou o texto da Constituição Federal de 1988, muito menos consubstanciar decisão teratológica ou absurdo jurídico”, afirmou. “O fato é que não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao paciente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”, concluiu.
Fonte: STF