Rejeitado pedido de desembargador aposentado do TJ/CE para anular processo disciplinar

Segundo o ministro Luiz Fux, a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ocorreu de forma fundamentada. Além disso, o reexame de fatos e provas é inviável na via do mandado de segurança.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36062, impetrado pelo desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Váldsen da Silva Alves Pereira com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar a que responde perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Váldsen é investigado por indícios de participação no direcionamento da distribuição de habeas corpus e deferimento irregular de liminares nesses processos quando atuou em plantões judiciais no TJ-CE, em dezembro de 2013.
Segundo alegou o desembargador aposentado, além de não existirem provas de atuação ilícita dele no caso investigado, como a aposentadoria compulsória é a penalidade máxima em âmbito administrativo aplicada a magistrados, não haveria interesse processual na instauração do PAD, uma vez que Váldsen já está aposentado compulsoriamente por idade.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux explicou que o CNJ determinou a instauração do PAD “de forma adequada e fundamentada”. Logo, segundo o relator, para se verificar suposta irregularidade na decisão proferida pelo Conselho ou debater a alegada ausência de provas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.
O segundo argumento do magistrado também foi afastado pelo ministro Fux. De acordo com ele, o próprio CNJ apontou, em informações prestadas no processo, que “a mera aposentadoria compulsória por idade, por não corresponder a nenhuma penalidade disciplinar, não é motivo suficiente para impedir a apuração de infrações pela via administrativa”. Isso porque consequências decorrem da apuração dos fatos na esfera disciplinar, como eventual necessidade de investigação de infração penal ou de ato de improbidade administrativa. Nesse caso, os autos seriam enviados ao Ministério Público para a propositura das ações cabíveis, que poderiam resultar, em tese, na perda de cargo e proventos da aposentadoria.
“O próprio Conselho Nacional de Justiça possui jurisprudência antiga no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade não deve obstar a instauração e o prosseguimento de procedimento administrativo disciplinar”, concluiu.
A decisão do ministro Luiz Fux foi tomada antes do início do recesso forense.
Processo nº MS 36062
Fonte: STF


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