A ex-mulher de um pastor evangélico, que começou a exercer voluntariamente a função de missionária religiosa após decidir acompanhar o então marido em seus cultos, além de fazer orações em lares e hospitais, requereu a comprovação de relação empregatícia com a igreja onde exercia a sua fé.
Sob a alegação de ter recebido um salário mensal durantes os quase cinco anos em que realizou essas atividades, e também de ter sido dispensada sem motivo, a evangélica ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e os demais direitos trabalhistas que dele decorrem.
Nos autos, a igreja negou que a mulher era sua empregada e alegou que ela havia decidido voluntariamente pela obra missionária, em razão da sua fé e para acompanhar o seu então esposo, que era pastor. Ela não teria sido convidada para dirigir os cultos, já que a regra era convocar apenas os homens para essa missão.
A juíza Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho, da 2ª Vara do Trabalho de Osasco-SP, absolveu a entidade religiosa por entender que o pedido de vínculo é improcedente, já que “a relação que um missionário mantém com sua Igreja não pode ser considerada de natureza empregatícia”.
De acordo com a sentença (decisão de 1º grau), a própria missionária confessou que ingressara nas atividades religiosas movida pela fé, afirmando que “houve um chamado de Deus”. Quanto aos valores repassados à religiosa, a juíza entendeu que “referem-se ao custeio de moradia, alimentação e gastos pessoais, o que não configura salário, assim entendido como contraprestação de trabalho – posto que exercício de fé não é trabalho”.
Descontente com a decisão, a evangélica interpôs recurso ordinário e insistiu no pedido de vínculo empregatício e seus reflexos. Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 mantiveram integralmente a decisão de 1º grau. De acordo com o relatório do desembargador José Ruffolo, a mulher realizou atividades perante a igreja e a comunidade religiosa em razão de sua fé, e também pela condição de esposa de pastor.
Para o relator, não houve vínculo entre as partes, pela ausência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da CLT. “Tenho, portanto, que a relação havida entre as partes foi de cunho espiritual e vocacional, estando ausentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício”, concluiu Ruffolo.
O processo está pendente de análise de recurso de revista.
(Processo nº 1001108-30.2016.5.02.0382)
Fonte: TRT/SP