Relações de trabalho – Vínculo empregatício é possível dentro das cooperativas

por Sérgio Schwartsman

Antes de tudo temos que conceituar o cooperativismo e podemos fazê-lo como sendo a reunião voluntária de pessoas, que juntam seus esforços e suas economias para a concretização de um objetivo comum, que via de regra se torna mais fácil de atingir, pela força do conjunto das pessoas, em comparação à atividade isolada de cada um, sendo que a regulamentação das Cooperativas, em nosso ordenamento jurídico, está na Lei 5.764/71 e ainda na própria CLT

Ou seja, se cada pessoa, isoladamente, tentar desenvolver uma determinada atividade, terá maiores dificuldades de atuação, de negociação de preços, etc. Assim, juntam-se em Cooperativas para “terem maior poder de fogo”.

De acordo com a Lei 5.764/91[1], as cooperativas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, de modo que podem atuar em qualquer setor da economia.

Considerando-se a amplitude de áreas de atuação das Cooperativas, quando a Lei 8.949/94 alterou o art. 442 da CLT, introduzindo o parágrafo único a esse dispositivo legal[2], muitas empresas pensaram que estava criada a grande saída para baixar custos, reduzindo os encargos que incidiam sobre a folha de pagamento, pois poderiam utilizar Cooperativas e assim, não precisariam contratar empregados regidos pela CLT, visto que os cooperados são autônomos[3].

Essa idéia se deu porque a Lei 5.764/71, que define a Política Nacional do Cooperativismo, falava apenas, em seu artigo 90, que “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”, ou seja, dizia apenas que não haveria vínculo entre o Cooperado e a Cooperativa, nada mencionando em relação aos tomadores de serviços da Cooperativa.

Dessa forma, quando a Lei 8.949/94 alterou a CLT e estabeleceu que também não haveria vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços da Cooperativa e, somado a isso, o fato de que a própria Constituição Federal[4] prevê o incentivo ao Cooperativismo e ainda valoriza a livre iniciativa[5], a interpretação geral, num primeiro momento, foi de que “todos os problemas haviam acabado” e que as Cooperativas, em qualquer área de atuação, poderiam ser utilizadas para a terceirização de serviços, reduzindo-se os encargos sobre a folha.

Porém não é, e não foi, bem assim, até porque a própria CLT possui dispositivo para coibir abusos, qual seja, o artigo 9o, prevendo que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ou seja, mesmo com as Cooperativas, se a utilização delas tiver o intuito de “desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” da CLT, os atos serão nulos e, conseqüentemente, pode ser decretado o vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços da Cooperativa, se presentes os requisitos legais para essa decretação[6], quais seja, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Assim, a Justiça do Trabalho, quando provocada através de reclamações trabalhistas desses cooperados, na maioria das vezes passou a agir para evitar fraudes, reconhecendo a relação de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços, sempre que presentes os requisitos acima mencionados, determinando o pagamento a eles de todos os direitos decorrentes dessa relação de emprego, como por exemplo, férias acrescidas de 1/3, 13os. salários, FGTS, etc.

Isto se dá porque os Juízes do Trabalho, na sua expressiva maioria, não se apegam à letra fria da lei, no caso o parágrafo único do artigo 442 da CLT, mas sim se preocupam se estavam ou não presentes nos casos submetidos à sua apreciação os requisitos acima mencionados. Presentes esses requisitos, reconhecem o vínculo de emprego e determinam o registro da CTPS do trabalhador e pagamento dos direitos previstos aos empregados “celetistas”, além de oficiarem o INSS para que cobre as contribuições previdenciárias devidas pela tomadora de serviço.

Além disso, o Ministério Público do Trabalho (em todo o território nacional), também passou a atuar, visando coibir a utilização de cooperativas para mascarar relações de emprego, atuando junto às próprias cooperativas e, também aos tomadores, fazendo-os assinar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a não mais utilizarem mão de obra de cooperativas, sob pena de multas pesadíssimas; e ainda promovem diversas Ações Civis Públicas, com o objetivo de impedir, através de decretação judicial, a utilização dessas cooperativas.

Tudo se dá porque na Justiça do Trabalho vigora o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, não importa a nomenclatura que se dá ao contrato entre as partes, importando sim o que ocorrer de verdade, para se decretar ou não a relação de emprego.

Dessa forma, mesmo que se utilizem Cooperativas, com toda a contratação formal através das mesmas, ou seja, que o Cooperado faça a adesão por escrito à Cooperativa, subscreva suas quotas, participe de assembléias, etc. e que haja contrato entre a Cooperativa e o tomador de serviços, se a Justiça do Trabalho entender haver vínculo de emprego entre as partes (com os requisitos do artigo 3o da CLT), decretará o vínculo e caberá à tomadora dos serviços pagar todos os encargos trabalhistas e previdenciários cabíveis.

Portanto, as empresas devem tomar muito cuidado ao fazerem contratações através de Cooperativas, pois essa modalidade, em que pese a clareza do parágrafo único do artigo 442 da CLT, não é garantia incondicional da economia de encargos, mas, ao reverso, poderá, no futuro, gerar significativo passivo trabalhista, fiscal e previdenciário.

Há que se entender que não se está afirmando que essa modalidade de contratação não poderá ser realizada, mas sim que a realização da mesma deverá ser precedida de análise a cada caso concreto, para correto enquadramento jurídico da situação, verificando-se se a atuação se dará, efetivamente, em forma de cooperativismo ou se a atuação da Cooperativa estará apenas tentando mascarar um relação de emprego.

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[1] Art. 5° – As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.

[2] Art. 442 – parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela

[3] Decreto 357, de 7/12/91, artigo 6º, letra “c”: – São trabalhadores autônomos, dentre outros: o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviços a terceiros”.

[4] Art. 174, §2º, da CF – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo

[5] Art. 170, da CF – A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa

[6] Art. 3o da CLT — Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

Revista Consultor Jurídico

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