Por Filipe Coutinho
O prazo para entrar com ações de indenização contra os fabricantes de cigarro é de cinco anos após a constatação da doença. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que o prazo de prescrição é o do Código de Defesa do Consumidor. Para os ministros, a relação entre os usuários de cigarro e a indústria do tabaco é de consumo e, por isso, não caberia o prazo do Código Civil.
O relator do Recurso Especial foi o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para Giustina, a regra específica do CDC prevalece em relação à regra geral, do Código Civil. “Como corolário lógico, impõem-se os prazos do Código de Defesa Civil. Corrobora com esse entendimento a princípio hermenêutico de que a regra peculiar prevalece à geral”, afirmou.
No caso específico, o fumante Adenor da Silva entrou com ação em 2003, 15 anos após ter sido constatada doença tromboangeíte. A enfermidade, segundo especialistas, é típica do uso de cigarro. Em voto rápido, o ministro Massami Uyeda também foi favorável à companhia Souza Cruz. “Vale sempre o prazo menor de prescrição”, disse. O voto foi acompanhado pelo presidente da Turma, ministro Sidnei Beneti. Assim, a 3ª Turma deu ganho de causa à indústria do cigarro.
O voto divergente ficou por conta do ministro Paulo Furtado. O ministro, no entanto, preferiu não expor os fundamentos do voto. Isso porque ele fez pedido de vista em questão semelhante e, por isso, vai expor mais os fundamentos quando levar esse caso a julgamento.
REsp 1.036.230