Relação de crimes – Denúncia contra várias pessoas dispensa detalhes

Denúncia contra vários agentes dispensa descrição detalhada de condutas. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de trancamento de uma Ação Penal contra a sócia de uma empresa paranaense de distribuição de combustíveis acusada de fraudar a arrecadação de impostos em pelo menos R$ 5 milhões.

A 6ª Turma acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes. Para os ministros, apesar de não particularizar a conduta da sócia, a denúncia é clara e possibilita a plena defesa.

O relator destacou, ainda, que nas hipóteses de crime marcado por pluralidade de agentes, é dispensável a descrição detalhada das condutas, bastando que se demonstre a existência de relação entre a conduta do agente e o fato criminoso. A ação principal tramita na Justiça estadual do Paraná. Além da sócia que apresentou o pedido de trancamento da ação ao STJ, há outros dois sócios — um deles marido da acusada.

A denúncia narra que os sócios da distribuidora, no período de junho de 2001 a janeiro de 2002, reduziram a carga tributária incidente sobre a empresa “centenas de vezes”. Eles omitiriam operações de compra (entradas) de álcool hidratado, o que resultou na sonegação da carga tributária incidente sobre cada uma das vendas subseqüentes.

A defesa da sócia da empresa entrou com pedido de Habeas Corpus inicialmente no Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão expedido contra ela. No STJ, a defesa pediu somente o trancamento da ação penal. Alegou que a denúncia continha imputação genérica, sem particularizar a conduta da sócia. E, também, que a ré era “sócia-cotista com participação de apenas 1%, sequer residindo na mesma localidade da sede da pessoa jurídica”. Os argumentos não foram aceitos pela 6ª Turma.

RHC 16.244

Revista Consultor Jurídico

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Denúncia contra vários agentes dispensa descrição detalhada de condutas. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de trancamento de uma Ação Penal contra a sócia de uma empresa paranaense de distribuição de combustíveis acusada de fraudar a arrecadação de impostos em pelo menos R$ 5 milhões.

A 6ª Turma acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes. Para os ministros, apesar de não particularizar a conduta da sócia, a denúncia é clara e possibilita a plena defesa.

O relator destacou, ainda, que nas hipóteses de crime marcado por pluralidade de agentes, é dispensável a descrição detalhada das condutas, bastando que se demonstre a existência de relação entre a conduta do agente e o fato criminoso. A ação principal tramita na Justiça estadual do Paraná. Além da sócia que apresentou o pedido de trancamento da ação ao STJ, há outros dois sócios — um deles marido da acusada.

A denúncia narra que os sócios da distribuidora, no período de junho de 2001 a janeiro de 2002, reduziram a carga tributária incidente sobre a empresa “centenas de vezes”. Eles omitiriam operações de compra (entradas) de álcool hidratado, o que resultou na sonegação da carga tributária incidente sobre cada uma das vendas subseqüentes.

A defesa da sócia da empresa entrou com pedido de Habeas Corpus inicialmente no Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão expedido contra ela. No STJ, a defesa pediu somente o trancamento da ação penal. Alegou que a denúncia continha imputação genérica, sem particularizar a conduta da sócia. E, também, que a ré era “sócia-cotista com participação de apenas 1%, sequer residindo na mesma localidade da sede da pessoa jurídica”. Os argumentos não foram aceitos pela 6ª Turma.

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